ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECEPTAÇÃO - REGIME FECHADO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES PRECLUSAS - REEXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente o ponto controvertido, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.<br>2. Inexiste contradição quando as premissas do julgado são conciliáveis e coerentes entre si.<br>3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Gustavo das Graças contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o regime prisional fechado fixado na origem.<br>Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, ao reconhecer a preclusão da matéria referente à nulidade do reconhecimento fotográfico, sem considerar que tal questão teria sido objeto de embargos de declaração anteriores, os quais teriam sido acolhidos por decisão monocrática do Relator, de modo a afastar a preclusão. Sustenta, assim, que a tese de nulidade deveria ter sido apreciada pela Quinta Turma no julgamento do agravo regimental.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desacolhimento dos embargos, aduzindo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado e que a oposição dos embargos tem caráter meramente protelatório.<br>Era o que havia a relatar.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECEPTAÇÃO - REGIME FECHADO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES PRECLUSAS - REEXAME DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente o ponto controvertido, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante.<br>2. Inexiste contradição quando as premissas do julgado são conciliáveis e coerentes entre si.<br>3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da nulidade do reconhecimento fotográfico, cuja preclusão foi declarada no julgamento do agravo regimental.<br>O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto de conhecimento do agravo, assentando que as teses de nulidade por violação de domicílio e irregularidade no reconhecimento fotográfico estavam preclusas temporalmente, por terem sido impugnadas a destempo. O voto condutor foi claro ao afirmar que o agravo somente poderia ser conhecido na parte relativa à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que foi mantido no regime fechado diante da multirreincidência do agente e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Portanto, não se identifica omissão, já que o acórdão enfrentou expressamente a questão da preclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Ora, é sabido que não se caracteriza omissão quando a questão é decidida de forma contrária ao interesse da parte.<br>Também inexiste contradição, uma vez que o reconhecimento de que a matéria fora objeto de decisão monocrática anterior não conflita com o entendimento de que, posteriormente, operou-se a preclusão quanto à sua rediscussão. As premissas são compatíveis e seguem coerência lógica, inexistindo qualquer inconciliabilidade interna no julgado.<br>O acórdão é coeso, inteligível e adequadamente fundamentado, permitindo compreender com clareza as razões do julgamento. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado, não cabendo aos embargos de declaração rediscutir o mérito da decisão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados.<br>É como voto.