ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, limitando-se a reiterar inconformismo e rediscutir matéria meritória.<br>3. Requerimento de reforma do julgado para reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que sua propriedade antecede a constrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, quando a parte embargante busca rediscutir matéria meritória já apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.<br>6. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não sendo necessário que o julgador afaste individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões, nem à rediscussão de matéria já apreciada, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>8. No caso concreto, não há omissão relevante a ser sanada, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alegou boa-fé na aquisição de imóvel e requereu o levantamento da indisponibilidade do bem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma concreta e individualizada o fundamento de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar se a pretensão de afastar a indisponibilidade do imóvel poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante enfrente diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas de "mera revaloração da prova" não bastam para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração concreta de que a controvérsia se resolve apenas por subsunção jurídica das premissas fáticas já fixadas.<br>6. Ausente impugnação específica e constatada a necessidade de reexame de provas, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (fls. 294/295)<br>A parte embargante alega a existência de omissão, contudo, nos presentes aclaratórios, limitou-se apenas a reiterar seu inconformismo e rediscutir matéria meritória.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o embargante como terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, bem como que sua propriedade antecede a constrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, limitando-se a reiterar inconformismo e rediscutir matéria meritória.<br>3. Requerimento de reforma do julgado para reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que sua propriedade antecede a constrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, quando a parte embargante busca rediscutir matéria meritória já apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.<br>6. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não sendo necessário que o julgador afaste individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões, nem à rediscussão de matéria já apreciada, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>8. No caso concreto, não há omissão relevante a ser sanada, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo inadmissíveis para revisão ou rediscussão de matéria já apreciada. 2. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 3. A simples pretensão de reexame de provas ou de rediscussão de matéria já apreciada não viabiliza os embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.<br>VOTO<br>Os embargos são tempestivos, mas não merecem conhecimento.<br>O art. 619 do CPP preleciona que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>De outro norte, segundo o art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as seguintes:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .<br>Com efeito, o recurso sob análise visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clarividente e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.<br>Conforme o dispositivos colacionados acima, caberá embargos de declaração sempre que a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nessa senda, a "omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpçáo Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, fl. 1719).<br>Contudo, no caso dos autos inexiste qualquer tipo de omissão relevante a ser sanada, considerando que o julgador não é obrigado e afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas suficientemente relevantes para o deslinde do caso submetido à análise.<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br>(..)<br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br>(..)<br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)  g.n. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.