ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento.<br>2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à ausência de questionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.<br>IV. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RICARDO ROCHA GONÇALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 463):<br>É absolutamente desnecessária a reanálise probatória para a apreciação do recurso. As questões ventiladas no reclamo especial são exclusivamente de direito e podem ser dirimidas pela simples análise do acórdão combatido ou mesmo pela sentença de 1º grau.<br>Logo, inaplicável ao presente caso, portanto, o enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>  <br>Houve expressa e correta indicação dos dispositivos legais ofendidos, quais sejam, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e artigo 33, § 2º "b" ou "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Portanto, foi apontada e demonstrada a contrariedade à lei federal e às súmulas do STJ. Isso torna manifesto o cabimento do recurso com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Foram atendidos o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Com efeito, foi provada a divergência no entendimento de tribunais diversos a respeito da legislação federal mediante a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação das respectivas fontes, e foram mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo sido devidamente realizado o necessário cotejo analítico a ensejar a atuação desse Tribunal Superior com o objetivo de dar uniformidade à interpretação da lei pátria.<br>Houve transcrição dos acórdãos paradigmas, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo de forma diversa da Corte Superior.<br>De outro lado, os paradigmas adotados não se limitam à acórdãos proferidos em habeas corpus, mandados de segurança, recursos ordinários em habeas corpus, recursos ordinários em mandado de segurança ou conflitos de competência.<br>O dissídio não se baseia somente na contrariedade a súmulas e isso se justifica pelo simples fato de terem sido citados acórdãos paradigmas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 370-382).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, à Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento.<br>2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à ausência de questionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices da Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e pela ausência de prequestionamento.<br>Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 desta Corte.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe, ao recorrente, demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que a parte impugne, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>No caso, como já assinalado, o recurso especial foi inadmitido por incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e pela ausência de prequestionamento.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial, embora o agravante tenha impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ, o fez, apenas, genericamente, ao afirmar a desnecessidade de reexame de provas.<br>Assim, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>De fato, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 283 do STF, constata-se apenas a alegação genérica da defesa de que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão, sem que demonstrasse efetivamente a impugnação dos mencionados fundamentos.<br>Logo, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.<br>Tampouco há falar, no caso, em concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que, a teor da jurisprudência do STJ, tal ocorre por iniciativa do órgão julgador. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O "habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). Assim, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, impossibilitando a análise dos pleitos defensivos.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 885.878/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.