ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Recurso manifestamente protelatório. Certificação do trânsito em julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, em que o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, reiterando argumentos já apresentados em recursos anteriores, incluindo alegações de prequestionamento das teses suscitadas no recurso especial e a não incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ.<br>2. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição do crime de uso de documento falso e extinção da punibilidade, além da correção de contradições e afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ, visando ao prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.<br>5. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>6. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.<br>8. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.<br>2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.<br>3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Leandro Roberto de Oliveira contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, apontando ausência de enfrentamento das razões do agravo, suposto erro na aplicação da Súmula 211/STJ e omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente em relação à consunção entre os crimes de falsificação e receptação. Requereu, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 619 do CPP  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ater-se à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais o recurso especial não foi conhecido, com base na ausência de prequestionamento das teses defensivas (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF) e na necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>5. A tese da consunção entre os delitos de falsificação e receptação não foi objeto de decisão pela instância ordinária, tampouco houve impugnação por meio de alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza sua apreciação em sede especial.<br>6. Alegações genéricas sobre prequestionamento implícito ou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afastam os fundamentos objetivos que embasaram a inadmissibilidade do recurso.<br>7. Não há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois restou consignado que a análise da consunção exigiria reexame fático-probatório.<br>8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a decisão, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF; EDcl no CC 109.723/PB).<br>9. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 1723/1724)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, trazendo os mesmos fundamentos avençados no agravo regimental e nos embargos anteriormente opostos, notadamente o prequestionamento das teses suscitadas no recurso especial e a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição do crime de uso de documento falso e decretada, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, bem como sejam corrigidas as contradições, reconhecendo-se o prequestionamento das teses do recurso especial, afastando-se a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o prosseguimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Recurso manifestamente protelatório. Certificação do trânsito em julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, em que o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, reiterando argumentos já apresentados em recursos anteriores, incluindo alegações de prequestionamento das teses suscitadas no recurso especial e a não incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ.<br>2. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição do crime de uso de documento falso e extinção da punibilidade, além da correção de contradições e afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 211/STJ, visando ao prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.<br>5. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>6. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.<br>8. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material.<br>2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer.<br>3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025. <br>VOTO<br>Os embargos são tempestivos, mas não merecem conhecimento.<br>O art. 619 do CPP preleciona que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>De outro norte, segundo o art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as seguintes:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .<br>Com efeito, o recurso sob análise visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clarividente e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.<br>Conforme o dispositivos colacionados acima, caberá embargos de declaração sempre que a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nessa senda, a contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração, conforme uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que, porventura, exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial. (EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 20/4/2022.).<br>Contudo, no caso dos autos não se verifica qualquer contradição a ser sanada. Em verdade, o ora embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão das matérias arguidas no agravo regimental, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br>(..)<br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br>(..)<br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)  g.n. <br>Outrossim, os argumentos referentes à prescrição do crime de uso de documento falso configuram inovação recursal, pois não foram devidamente invocados nos recursos anteriores. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese nos embargos de declaração. A corroborar, precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.<br>4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  g.n. <br>Por fim, verifica-se que, na hipótese, a defesa interpôs novamente embargos de declaração, mesmo após já ter oposto aclaratórios em face do acórdão que julgou o agravo regimental, com os mesmos fundamentos, sem trazer qualquer elemento novo ou juridicamente relevante à discussão.<br>Referida conduta revela, na verdade, a utilização reiterada e imprópria da via recursal, em evidente desconformidade com a natureza e a finalidade do instrumento processual eleito, que se destina precipuamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Nos casos dessa natureza, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa, mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada nulidade não apreciada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros aclaratórios.<br>4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.".<br>(..)<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.667.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na existência de omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já aduzidos nos recursos anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>Não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.<br>O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A pretensão do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através da via dos embargos de declaração, que não se presta para novo julgamento do recurso.<br>Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.<br>Tese de julgamento: 1. O embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. 2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer. 3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>(..)<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.605.615/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação ou manejo de outro recurso.<br>É como voto.