ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão de fls. 1.121-1.126 que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negara provimento a anterior insurgência, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão por não enfrentar a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Especial reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as alegações da defesa, destacando que o não conhecimento do recurso especial, por ausência de requisitos de admissibilidade, impede a análise de mérito, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.<br>5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 339 da repercussão geral do STF (AI 791.292 QO-RG/PE), o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 exige motivação ainda que sucinta, mas não impõe a apreciação exaustiva de todos os argumentos das partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação de tese recursal em decisão que não conhece do recurso especial, por inadmissibilidade, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF é atendido quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que concisa.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ALISSON RAIMUNDO TOBAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.118-1.119):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão quanto à não observância do princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.<br>6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>"1. Embargos de declaração Tese de julgamento: não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa".<br>Sustenta o agravante que a decisão que rejeitou os embargos de declaração, afirmando não haver omissão quando a tese central do recurso sequer foi tangenciada, representa uma negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão de fls. 1.121-1.126 que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negara provimento a anterior insurgência, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão por não enfrentar a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Especial reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as alegações da defesa, destacando que o não conhecimento do recurso especial, por ausência de requisitos de admissibilidade, impede a análise de mérito, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.<br>5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 339 da repercussão geral do STF (AI 791.292 QO-RG/PE), o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 exige motivação ainda que sucinta, mas não impõe a apreciação exaustiva de todos os argumentos das partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação de tese recursal em decisão que não conhece do recurso especial, por inadmissibilidade, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF é atendido quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que concisa.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti, está assim fundamentada (fls. 1.123-1.125):<br>O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não há omissão ou obscuridade a ser sanada.<br>Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão.<br>  <br>No caso, o recorrente busca rediscutir a matéria que foi objeto de análise na decisão proferida no agravo regimental (e-STJ Fl. 1088-1094). H houve a indicação de preceito legal de forma genérica, sem explicar a efetiva contrariedade na aplicação pelo Tribunal de origem, bem como a inobservância ao princípio da dialeticidade, ao não apresentar uma argumentação específica sobre todos os fundamentos do acórdão recorrido, encontram óbices que impedem o conhecimento do recurso (Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso.<br>Da leitura da decisão agravada percebe-se que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o agravante buscava apenas a rediscussão da matéria que já havia sido objeto de análise na decisão proferida no primeiro agravo regimental interposto.<br>Assim, as teses levantadas pelo agravante foram devidamente apreciadas, não estando o julgador obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa, nem tendo que responder, de forma detalhada, a cada uma das teses trazidas pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.<br>3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.