ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que não se trata de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, que a vítima era mulher e madrasta do recorrido, mas que, mesmo assim, afastou a capitulação jurídica do feminicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que, por não vislumbrar a violência de gênero e, portanto, afastar a caracterização do feminicídio, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma que se trata apenas de tese jurídica, em que necessário o reenquadramento jurídico, a fim de ser caracterizado o feminicídio.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 155):<br>Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Conflito negativo de competência. Lei 11.340/2006. Feminicídio. Inaplicabilidade. Premissa fática fixada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de revisão. Jurisprudência consolidada. Parecer pelo improvimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que não se trata de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, que a vítima era mulher e madrasta do recorrido, mas que, mesmo assim, afastou a capitulação jurídica do feminicídio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que, por não vislumbrar a violência de gênero e, portanto, afastar a caracterização do feminicídio, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 119-122):<br>Confira-se, no ponto, o acórdão da Corte Estadual no julgamento quando analisou a alegada ofensa aos artigos 5º, 14 e 40-A da Lei 11.340/06 e 424 do Código de Processo Penal, no seguinte sentido: (e-STJ fls. 16/24):<br>" ..  O processado, no dia 22 de outubro de 2014, na cidade de Anápolis, desferiu golpes de faca contra a vítima Jane Romeiro de Souza, sua madrasta, não ocorrendo o êxito letal, circunstancias alheias à sua vontade, respondendo por violação do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ausente a indicação da violência de gênero pelo órgão acusatório. Na hipótese em revista, nada obstante ser a vítima mulher, madrasta do autor do fato ocorrido no âmbito doméstico/familiar, o crime imputado não teve por fundamento o gênero, não atraindo a competência do Juizado Especializado, conforme dispõe a Resolução nº 231/2023-TJGO. Veja-se, in verbis: "Art. 1º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Anápolis e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jataí têm competência com exclusividade para o processamento de casos de feminicídio na primeira fase do julgamento do Tribunal do Júri. Parágrafo único. Os casos de feminicídio em tramitação nas outras varas criminais de ambas as comarcas serão redistribuídos para os juizados mencionados no caput. Art. 2º Esta Resolução entra em vigência 5 (cinco) dias após a sua publicação." Não configura delito de gênero, feminicídio, tentado, a hipótese em que a vítima sofreu agressão física, objetivando a sua morte, sem a consumação do crime, não encerrando o comportamento motivação contra o sexo feminino, refugindo do alcance da competência especializada prevista pela Resolução nº 231/2023-TJGO. A lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Há de se interpretar, restritivamente, a definição de violência doméstica e familiar, sob pena de se pretender a aplicação da referida agravante a um número exagerado de infrações penais, somente pelo fato de ter sido cometida contra mulher. Aliás, o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial, pois violaria o princípio constitucional da igualdade dos sexos." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, p. 1167) A jurisprudência da Corte, in verbis: "Não constatado que a infração penal supostamente praticada pelo recorrido em desfavor de sua mãe, no âmbito doméstico e familiar, teve conotação de superioridade de gênero, em razão da fragilidade ou subordinação decorrente do sexo feminino, mas, pelo contrário, ocorreu no contexto da relação conflituosa que mãe e filho mantinham, por ser este ser usuário de drogas, não há que se falar em incidência e aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)." (RESE nº 0060005-92.2018.8.09.0175, DJE de 23/11/21). "Conflito Negativo de Competência. Lesão corporal. Violência de gênero. Ausência. Juízo diverso. 1 - Demonstrado que suposta lesão corporal não se deu em razão do gênero mulher, impositivo o afastamento da Lei 11.340. (..)." (Conflito de Competência nº 5128686- 98.2020.8.09.0000, DJE de 18/09/20). Ao cabo do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, julgo procedente o conflito de competência."<br>Como se vê, considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula nº 7, do STJ.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal.<br>Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>A decisão, ao contrário do que sustenta o agravante, está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, pois afastar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a aplicação do feminicídio implicaria em amplo revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho da manifestação do Ministério Público Federal de fls. 155-157:<br>Isso porque, ao apreciar o conflito de competência, o Tribunal estadual foi categórico em afirmar que o delito não se deu em razão do gênero da vítima, mas em decorrência de desavenças pessoais, afastando expressamente a configuração de violência de gênero. Essa premissa fática, firmada soberanamente pelas instâncias ordinárias, não pode ser modificada em sede de recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples circunstância de a vítima ser mulher não basta para a incidência da Lei 11.340/2006 ou para a caracterização do feminicídio, sendo imprescindível que a conduta seja motivada pela condição de gênero, o que não restou reconhecido no caso concreto.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO EM CONTEÚDO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " A  jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero."<br>(AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).<br>2. In casu, dentro do contexto descrito nos autos, afastar a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se analisar as peculiaridades do caso concreto acerca da efetiva demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, numa perspectiva de gênero, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que "a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica." (AgRg no HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: "é lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação." (STF, RE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 19/12/2011).<br>4. Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>5. Se as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente, o reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br>6. Não verificada a existência de nenhuma ilegalidade em razão da abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da resposta à acusação, haja vista que foram suscitadas preliminares pela defesa, as quais deveriam ser objeto de manifestação por parte da acusação, inclusive em respeito ao contraditório, princípio que deve ser observado em relação a ambas as partes.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " i nexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso,  .. , tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie." (RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A ESPOSA DE SEU PAI. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>2. A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos.<br>(Precedentes do STJ e do STF).<br>4. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 92.825/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.