ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade. inocorrência Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado.<br>2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP.<br>3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Admitir a tese defensiva e manter a decisão agravada tornaria inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer interação privada ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, LVI e XXXVIII, d.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2020; STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 746723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que, reconsiderando a decisão de fls. e-STJ 1.652/1.656, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado (fls. 1716/1724).<br>Nas razões do agravo (fls. 1733/1744), em suma, afirma que o procedimento do artigo 226 do CPP deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito.<br>Sustenta que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, razão pela qual era dispensável o reconhecimento formal com observância do art. 226 do CPP.<br>Aduz que caso seja mantida, a decisão terminará por negar vigência ao disposto no art. 5º, LVI, e XXXVIII, d, da Constituição Republicana, pois criará hipótese de ilicitude probatória não prevista em lei e afastará da apreciação dos Jurados a apreciação acerca da robustez, ou não, do reconhecimento realizado pelas vítimas.<br>Requer, ao fim, que seja afastada a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Caso mantida, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida com o afastamento das nulidades reconhecidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade. inocorrência Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconsiderou decisão anterior, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e despronunciar o agravado.<br>2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustentou que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser observado pela autoridade policial e pelo magistrado, mas não pelo cidadão que tenta identificar o autor do delito. Argumentou que o agravado foi reconhecido por outras testemunhas antes do reconhecimento formal em sede policial, sendo dispensável a observância do art. 226 do CPP.<br>3. O Tribunal de Origem consignou que os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, ainda que precedido por contatos informais e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido e apto a fundamentar a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não tem o condão de invalidar o reconhecimento formal, desde que este seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Admitir a tese defensiva e manter a decisão agravada tornaria inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer interação privada ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é válido e apto a fundamentar a condenação. 2. A existência de contatos informais, como o recebimento de fotografia por conhecidos, não invalida o reconhecimento formal realizado de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226 e 563; CF/1988, art. 5º, LVI e XXXVIII, d.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2020; STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 746723/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>A decisão ora impugnada (fls. 1716/1717) foi estabelecida nos seguintes termos:<br> ..  Com efeito, o reconhecimento pessoal busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação à qual se imputa determinada infração penal objeto de persecução.<br>Sobre o tema, é necessário destacar que esta Corte tem sufragado, desde 2020 (HC 598.886/SC - relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz), o entendimento segundo o qual as fragilidades inerentes ao reconhecimento unicamente fotográfico, sem atenção devida ao mencionado procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em Juízo, afasta a validade do reconhecimento da pessoa.<br> ..  Verifica-se que o elemento principal produzido em relação à autoria imputada ao recorrente foi a fotografia destacada na transcrição do acórdão, que circulou entre vítimas e testemunhas através de aplicativo de mensagens de celular logo após o fato delituoso, tornando-se o ponto de partida para as demais iniciativas probatórias.<br>O reconhecimento, portanto, nasceu da modalidade denominada "show up", consistente na apresentação de apenas uma fotografia do suspeito, com a solicitação para que a vítima e as testemunhas identificassem se ele seria o autor do crime.<br>Constata-se que o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira completamente informal, em manifesta discordância ao quanto previsto no art. 226 do CPP. Ademais, embora o reconhecimento tenha sido repetido em Juízo, tem-se que a nulidade ocorrida no reconhecimento inicial, prejudica todos os subsequentes.<br> ..  Sendo assim, forçoso declarar que o reconhecimento do recorrente não se reveste de valor probatório, havendo carência de provas aptas à comprovação da autoria do crime pelo qual foi condenado. Tal procedimento, conforme julgados desta Corte, é nulo, não servindo a amparar uma condenação na esfera criminal.<br>Com efeito, em que pese a decisão agravada faça expressa menção a modalidade denominada "show up", consistente na apresentação de apenas uma fotografia do suspeito, com a solicitação para que a vítima e as testemunhas identificassem se ele seria o autor do crime, verifico que não foi a modalidade utilizada pela autoridade policial ou pelo Juízo Singular.<br>Ao revés, assim como consignado pelo Tribunal de Origem em julgamento da apelação (fl. 1429):<br> ..  os reconhecimentos foram feitos observando o procedimento disposto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme se verifica ao final dos termos de declaração das testemunhas (index 40, 44 e 57) e dos autos de reconhecimento (index 42, 46 e 59).<br>Outrossim, verifica-se que as vítimas efetuaram o reconhecimento do apelante/apelado em Juízo, oportunidade em que ele foi posto em sala de manjamento, seguindo o procedimento disposto no inciso II, do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o reconhecimento realizado na fase do inquérito policial foi ratificado em Juízo (na primeira fase), sob a égide do contraditório e da ampla defesa, conforme restou consignado na decisão de pronúncia.<br>Do mesmo modo, os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram categoricamente ratificados pelas vítimas/testemunhas Ítalo, Leandro e Rafael, ouvidas durante Sessão Plenária.<br>Não se pode perder de vista que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.<br>In casu, não há qualquer irregularidade a ser sanada e, ainda que houvesse, já restaria convalidada, ante a evidente preclusão temporal, eis que incabível recurso de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri, quando a nulidade arguida é anterior à decisão de pronúncia.<br>Isto é, os reconhecimentos realizados perante a autoridade policial e posteriormente em Juízo observaram o procedimento previsto no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A existência de contato extrajudicial informal, tal como o recebimento de fotografia através de conhecidos, não tem o condão de macular o reconhecimento formal, desde que este último seja conduzido de acordo com os requisitos legais e submetido ao contraditório e à ampla defesa, como ocorreu no caso.<br>É dizer, o que confere validade ao reconhecimento não é a existência de contatos ou informações informais, mas sim a observância do procedimento legal e a confirmação em sede judicial, sob contraditório.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n . 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1 . O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017 .<br>(STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA . DESCUMPRIMENTO DA NORMA INCULPIDA NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA . AGRAVO NÃO PROVIDO. Restando incontroverso que a condenação da ré está fundamentada em outros elementos probatórios produzidos regularmente ao longo da instrução processual, além do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, não se aplica o entendimento consagrado no precedente do HC n. 598.886/SC, de relatoria do e . Min. Rogério Schietti Cruz.O não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no que se refere ao reconhecimento do réu, no caso de haver conjunto probatório consistente da autoria e materialidade do crime, se trata de mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no curso do processo, de nulidade .Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 746723 RJ 2022/0168591-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)<br>Admitir a tese defensiva, e manter a decisão agravada, significaria tornar inócuo o reconhecimento formal, pois qualquer conversa privada, troca de mensagens ou apresentação informal de fotografia seria suficiente para invalidar um ato processual realizado com todas as garantias legais.<br>Tal entendimento, além de não encontrar respaldo no Código de Processo Penal, criaria um ônus impossível ao Estado, que não pode controlar interações privadas entre vítimas e terceiros.<br>Isso posto, dou provimento ao agravo regimental, promovendo a necessária reforma do decisum para reestabelecer a decisão de fls. 1.652/1.656.<br>É como voto.