ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade inexistentes. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão anterior que negou provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) à não aplicação da conexão probatória para reunir processos nos termos do art. 76, III, do CPP; (ii) à ausência de manifestação inequívoca da vítima para deflagração da ação penal nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal; e (iii) à dosimetria da pena, fixada no máximo previsto em lei com base na valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase.<br>3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. No caso, não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. A pretensão do embargante de rejulgamento do agravo regimental não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.<br>7. A alegação de conexão probatória foi afastada, pois os crimes de estelionato, embora idênticos e com o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes condições de tempo, data e local, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ.<br>8. Quanto à representação da vítima, a jurisprudência do STJ entende que a manifestação inequívoca da vítima pode ser extraída de boletim de ocorrência e depoimento prestado em delegacia ou em juízo, como ocorreu no caso.<br>9. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é vedada quando exige o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV; art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38; art. 564, III, "a"; art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO INOCENCIO MOREIRA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.424/1.432) e, dessa forma, manteve a decisão do agravo para negar provimento ao recurso especial. (fls. 1.357/1.364)<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado apenas reproduziu os argumentos da decisão monocrática agravada, e que há omissão no ponto em que não foi reconhecida a conexão probatória com o processo n. 0183271-14.2017.8.19.0001, apta a reunir os processos, nos termos do art. 76, III, do CPP.<br>Aduz que o acórdão também foi omisso ao deixar de enfrentar o tema da representação da vítima para a deflagração da ação penal, na forma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que pressupõe a inequívoca manifestação da vontade do ofendido, sendo insuficiente o mero registro da ocorrência em sede policial.<br>Ainda, aponta que o decisum foi omisso por não haver enfrentado diretamente o tema da dosimetria da pena, que foi fixada no máximo previsto em lei apenas em razão da valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase (culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade).<br>Requer o recebimento e acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, acatando-se as teses recursais.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.460/1.466).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade inexistentes. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão anterior que negou provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) à não aplicação da conexão probatória para reunir processos nos termos do art. 76, III, do CPP; (ii) à ausência de manifestação inequívoca da vítima para deflagração da ação penal nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal; e (iii) à dosimetria da pena, fixada no máximo previsto em lei com base na valoração negativa de quatro vetoriais na primeira fase.<br>3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. No caso, não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. A pretensão do embargante de rejulgamento do agravo regimental não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.<br>7. A alegação de conexão probatória foi afastada, pois os crimes de estelionato, embora idênticos e com o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes condições de tempo, data e local, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ.<br>8. Quanto à representação da vítima, a jurisprudência do STJ entende que a manifestação inequívoca da vítima pode ser extraída de boletim de ocorrência e depoimento prestado em delegacia ou em juízo, como ocorreu no caso.<br>9. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é vedada quando exige o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV; art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38; art. 564, III, "a"; art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.<br>A título de omissão, a defesa pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>A propósito, referente à preliminar de conexão, esta restou afastada na hipótese, pois, muito embora se tratem de idênticos crimes de estelionato, com utilização do mesmo modus operandi, evidenciou-se, todavia, que foram praticadas contra vítimas distintas, em diferentes condições de tempo, data e local.<br>Não obstante, a revisão dessas conclusões demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à necessidade de manifestação inequívoca da vítima para a deflagração da ação penal na hipótese do art. 171, § 5º, do Código Penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo, como acorreu na hipótese, pois as vítimas se dirigiram à autoridade policial e apresentaram notícia-crime.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima.<br>3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.<br>6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.<br>7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.371/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por último, no tocante à pretensão de ajustes na dosimetria da pena, ressalta-se que as instâncias de origem seguiram o entendimento consolidado desta Corte Superior, conforme prevê a Súmula n. 83, ao justificar o aumento da pena com base em elementos concretos do caso, o que afasta a possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância.<br>Ademais, a revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Para corroborar:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração aplicada em razão da pluralidade de agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional, considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso.<br>4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte, conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena com base em elementos concretos do caso, o que afasta a possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância.<br>5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.