ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, I e II, do Código Penal), em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos  prestação pecuniária e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, negando provimento ao recurso defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171.<br>5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa.<br>6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BONI, em desfavor da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação da discricionariedade quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade.<br>Assevera que os precedentes apontados nas razões reafirmam o dever de fundamentação para a escolha da reprimenda mais gravosa - exatamente o argumento sustentado pelo agravante -, razão por que não se trata de recurso em contradição com a jurisprudência dominante sobre o tema.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, I e II, do Código Penal), em continuidade delitiva e concurso material, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos  prestação pecuniária e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, negando provimento ao recurso defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171.<br>5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa.<br>6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, tenho que a decisão agravada deu solução adequada ao caso, aplicando o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa insiste no pedido de substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária) e multa, invocando, em seu favor, o que dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>No entanto, não cabe ao acusado escolher a sanção que melhor lhe convém, mas sim ao julgador, observada sua discricionariedade regrada.<br>Não há que se cogitar de superação da Súmula 171 dessa egrégia Corte, que aplica sua razão de decidir a todos os delitos penais, e não apenas aqueles previstos em lei especial, isso por considerar que a substituição da pena privativa de liberdade por multa, ao delito que já tem a cominação de multa, não é socialmente recomendável.<br>De fato, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa.<br>A propósito, cito precedentes das duas Turmas que compõem a colenda 3ª Seção deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA E MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO, POR NÃO PODER SER SUBSTITUÍDA POR PRISÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>5. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. O delito em questão já prevê, no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. Desse modo, a decisão da origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>7. Nesse sentido, o enunciado n. 171 da Súmula desta Corte, segundo o qual, cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.<br>8. Agravo regimental a que nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 623.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. MANTIDA A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. SÚMULA N. 171 DESTA CORTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1 - Ao contrário do que afirma a defesa, não há ilegalidade na decisão ora agravada, que manteve a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>2 - Reafirmo que deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, posto que devidamente fundamentada, tendo o Tribunal a quo asseverado que melhor atenderá ao papel da retribuição-prevenção-ressocialização e nos termos da Súmula 171 do STJ, é defeso a substituição da sanção corporal por multa quando cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária.<br>3 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.210/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei)<br>Posto isso, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.