ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE PENA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao equiparar a descarga pontual da bateria da tornozeleira eletrônica à fuga e ao desconsiderar o período entre a primeira falta grave e a captura da apenada como tempo de pena cumprida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o descumprimento das condições da prisão domiciliar impede que o período seja considerado como pena efetivamente cumprida.<br>5. A decisão do juízo de execução, restabelecida pelo acórdão embargado, determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada, sendo irrelevante se houve outros dias de cumprimento regular posteriores à falta que deu causa à revogação.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DHEINEFE APARECIDA DE PAULA contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ fls. 298-304).<br>Sustenta a parte embargante, em suas razões (e-STJ fls. 312-323), que o acórdão é omisso, contraditório e incorre em erro de premissa fática. Alega, em síntese, que a decisão partiu da premissa equivocada de que a descarga pontual da bateria da tornozeleira eletrônica se equipara à fuga, sem analisar a tese defensiva de que tal presunção é incabível e que, portanto, seria indevida a interrupção da contagem da pena. Aponta, ademais, contradição entre a fundamentação do acórdão, que se refere ao "período de descumprimento", e o dispositivo, que restabeleceu a decisão de primeiro grau que afastou o cômputo de todo o intervalo entre a primeira falta e a prisão, e não apenas dos dias de efetiva irregularidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os apontados vícios, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou, subsidiariamente, que se esclareça que a desconsideração do tempo de pena se aplica apenas aos dias de efetivo descumprimento.<br>A parte embargada ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração defensivos (e-STJ fls. 334-336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE PENA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao equiparar a descarga pontual da bateria da tornozeleira eletrônica à fuga e ao desconsiderar o período entre a primeira falta grave e a captura da apenada como tempo de pena cumprida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o descumprimento das condições da prisão domiciliar impede que o período seja considerado como pena efetivamente cumprida.<br>5. A decisão do juízo de execução, restabelecida pelo acórdão embargado, determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada, sendo irrelevante se houve outros dias de cumprimento regular posteriores à falta que deu causa à revogação.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vícios, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado os seguintes fundamentos para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 302-304):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 255-256):<br>A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a possibilidade de se computar como pena efetivamente cumprida o período em que a sentenciada, em gozo de prisão domiciliar excepcional, descumpriu as condições impostas pelo Juízo da Execução; e a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, quanto ao bom comportamento carcerário após o cometimento de falta grave.<br>A recorrida, cumprindo pena em regime fechado, foi beneficiada com prisão domiciliar excepcional, mediante monitoramento eletrônico. Contudo, descumpriu reiteradamente as condições estabelecidas ao permitir que a bateria da tornozeleira eletrônica permanecesse descarregada por diversas vezes, o que culminou no reconhecimento de falta grave.<br>A decisão recorrida, embora reconhecida a falta grave, reformou a decisão de primeiro grau para determinar que o lapso temporal entre o início do descumprimento (26 /09/2022) e a data da decisão que revogou o benefício (16/12/2022) fosse computado como pena cumprida, sob fundamento de ausência de previsão legal (e-STJ fl. 141).<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que, se o apenado descumpre as condições do regime prisional, não há falar em efetivo cumprimento da pena, pois esse pressupõe o cumprimento das condições impostas.<br>É necessário distinguir a presente hipótese daquelas tratadas nos recentes julgados desta Corte, como o AgRg no HC n. 823.744/SC e o HC n. 949.766/SC. Nos referidos precedentes, a ilegalidade reconhecida residia na imposição de uma sanção não prevista em lei: a "interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico". Tal medida, por ausência de amparo legal, caracterizaria excesso de execução. Aqueles julgados, entretanto, preservam o entendimento de que o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida.<br>Quanto ao segundo ponto recursal, o Tribunal afastou o óbice de 1 (um)a quo ano para a concessão de novos benefícios, determinado pelo juízo de primeiro grau, pois o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permitiria a reaquisição do bom comportamento com o simples cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime (e-STJ fl. 144).<br>No ponto, deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça. Isso porque o bom comportamento para fins de progressão de regime pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito, não se afigurando viável o impedimento absoluto para a concessão de qualquer benefício com base unicamente no transcurso de um ano da prática da falta. A decisão do juízo singular, portanto, criou um óbice não amparado pela legislação vigente, configurando excesso de execução.<br>Enquanto a boa conduta não se restabelece, ficam inviabilizadas apenas as vantagens que a lei condiciona a esse requisito subjetivo, sendo certo que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de em situações excepcionais o bom comportamento ser possível de restabelecimento antes do prazo de um ano.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais quando destaca que "a jurisprudência dessa Corte entende que, se o apenado descumpre as condições do regime prisional, não há que falar em efetivo cumprimento da pena, pois esse pressupõe o cumprimento das condições impostas" (fl. 284).<br>Conforme pontuado pelo Parquet, "o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida" (fl. 284).<br>Com efeito, o descumprimento, por parte do agravante, das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, inexiste no acórdão embargado qualquer vício. A decisão foi clara ao estabelecer que o descumprimento das condições da prisão domiciliar impede que tal período seja considerado como pena efetivamente cumprida.<br>A questão sobre a equiparação da conduta à fuga foi implicitamente enfrentada quando o Colegiado validou a consequência jurídica aplicada pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a desconsideração do período como pena cumprida, por entender que a apenada se colocou em situação de irregularidade perante a execução penal. A embargante, na realidade, discorda da valoração jurídica dada aos fatos, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios.<br>Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. O acórdão restabeleceu a decisão do juízo da execução, que determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave (09/08/2022) até a captura da apenada. Tal medida é uma consequência direta da revogação do benefício da prisão domiciliar. Uma vez revogado o benefício em razão da falta, considera-se que a partir daquele momento a apenada não mais estava em regular cumprimento de p ena, sendo irrelevante se houve outros dias de cumprimento regular posteriores à falta que deu causa à revogação.<br>Na verdade, o que se extrai das razões da embargante é a mera irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. As teses relativas à natureza do descumprimento e à extensão da interrupção do cômputo da pena foram devidamente enfrentadas, concluindo-se pela manutenção do restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Expostos os mencionados fundamentos, imperioso concluir que os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.