ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no acórdão. inocorrência. embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal, a violação ao art. 2º da Lei n. 11.182/2005, a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, e a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao art. 261 do Código Penal e ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. No caso em análise, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo apenas mantido os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecidos na decisão monocrática.<br>7. Os vícios apontados pelo embargante configuram pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de dec laração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão e contradição, quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal e a violação ao art. 2º da lei n. 11.182/2005, apenas reproduzindo o teor da decisão agravada.<br>Aduz que o acórdão também foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, especialmente porque a doutrina reconhece que a tipicidade do referido delito exige que a aeronave exposta a perigo esteja voltada ao transporte coletivo de pessoas.<br>Também menciona que o acórdão embargado não enfrentou devidamente a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e art. 261 do Código Penal, limitando-se a reiterar os argumentos elencados na decisão agravada.<br>Por fim, aponta que houve omissão sobre a mácula ao art. 386, II e VII, do CPP, pois a condenação do embargante foi mantida sem prova da existência do fato e de elementos suficientes para a condenação.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183, todas do STJ.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 8.145/8.147).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no acórdão. inocorrência. embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto às razões que evidenciavam a incompetência da Justiça Federal, a violação ao art. 2º da Lei n. 11.182/2005, a impossibilidade de aplicação do art. 261 do Código Penal no caso concreto, e a mácula ao art. 22, caput, e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao art. 261 do Código Penal e ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para prover o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 183 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admitidos para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. No caso em análise, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo apenas mantido os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecidos na decisão monocrática.<br>7. Os vícios apontados pelo embargante configuram pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admitido no âmbito dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de dec laração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A pretensão de rejulgamento de agravo regimental não é admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.182/2005, art. 2º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 22, caput e § 1º; CP, art. 261; CPP, art. 386, II e VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/03/2022.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional, de incompetência da justiça federal e da ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. De igual modo, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior quanto aos temas de atipicidade da conduta, da ausência de conduta dolosa e da insuficiência probatória para ensejar a condenação.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o acórdão que manteve os óbices outrora reconhecidos não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.<br>Os vícios apontados, todavia, revelam a pretensão de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.