ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.097.038/MG, em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, fundado em suposta violação aos arts. 156, 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como no pedido subsidiário de decote da majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal. O embargante alegou omissão e erro material quanto à ausência de prova judicializada do uso de arma de fogo e à observância do rito do reconhecimento pessoal, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre alegações relativas à nulidade do reconhecimento e à ausência de prova do uso de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de seu resultado, devendo limitar-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).<br>4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas, tendo concluído pela inexistência de nulidade no reconhecimento e pela presença de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, razão pela qual não há vício a ser corrigido.<br>5. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir a discussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.<br>6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a integração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu resultado.<br>2. Não configuram omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses submetidas à apreciação judicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL LACERDA ROCHA contra acórdão assim ementado (fls. 657-658):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP FORAM CUMPRIDAS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento em reconhecimento fotográfico e emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) a possibilidade de aplicação da majorante de emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do agravante foi realizado em estrita observância às formalidades nele previstas.<br>4. Ademais, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, além de provas materiais.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ permite a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem necessidade de apreensão e perícia, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu uso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que não teriam sido analisados pontos essenciais ao desfecho da questão sub judice, quais sejam, a existência de nulidades no procedimento do art. 226 do CPP e a nulidade da decisão por revolvimento probatório.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.097.038/MG, em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, fundado em suposta violação aos arts. 156, 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como no pedido subsidiário de decote da majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal. O embargante alegou omissão e erro material quanto à ausência de prova judicializada do uso de arma de fogo e à observância do rito do reconhecimento pessoal, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre alegações relativas à nulidade do reconhecimento e à ausência de prova do uso de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de seu resultado, devendo limitar-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).<br>4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas, tendo concluído pela inexistência de nulidade no reconhecimento e pela presença de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, razão pela qual não há vício a ser corrigido.<br>5. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir a discussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.<br>6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a integração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu resultado.<br>2. Não configuram omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses submetidas à apreciação judicial.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o Tribunal de origem concluiu que a Autoridade Policial que presidiu o inquérito policial providenciou o reconhecimento dos então suspeitos atentando-se às formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que a autoria do crime não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.