ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Violação ao princípio da identidade física do juiz. omissão. inocorrência. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sentenciante teria ignorado o parecer pericial apresentado pela defesa em audiência.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas não foi constatada a existência de vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>6. A alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz e de prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial foi devidamente analisada no acórdão recorrido.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.<br>8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS contra o acórdão de fls. 2.496/2.515, que negou provimento ao agravo regimental regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente recurso, o embargante aduz a existência de omissão no acórdão, que não enfrentou adequadamente a tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação à identidade física do juiz, pois o Magistrado sentenciante ignorou a prova produzida em audiência, mais precisamente o parecer pericial apresentado pela Defesa no ato.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com o enfrentamento da tese defensiva e o reconhecimento da nulidade na violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.528/2.531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Violação ao princípio da identidade física do juiz. omissão. inocorrência. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sentenciante teria ignorado o parecer pericial apresentado pela defesa em audiência.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas não foi constatada a existência de vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>6. A alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz e de prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial foi devidamente analisada no acórdão recorrido.<br>7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial.<br>8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>No caso, em que pese a insistência do embargante, colhe-se que a irresignação deduzida nos presentes embargos, em que a parte alega violação à identidade física do juiz, resultando em prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial apresentado na instrução, foi adequadamente analisada no acórdão recorrido.<br>Com efeito, reitera-se que, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.