ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado.<br>2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.<br>3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância.<br>6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente.<br>7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 613/614):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício.<br>6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Nas razões, a defesa sustenta que o decisum incorreu em omissão, porquanto "deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva das embargantes" (fl. 632).<br>Aduz que a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer instância e a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, desde que arguida antes do trânsito em julgado, como pressupõe o art. 61 do Código de Processo Penal, daí porque a sua arguição diretamente no bojo do recurso especial, sem prévia discussão anterior, não configura supressão de instância.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão embargada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 652/653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado.<br>2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.<br>3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância.<br>6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente.<br>7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância. 2. Os embargos de declaração não se prestam para inovar questões não suscitadas anteriormente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, o julgado desta Corte:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição em acórdão do STJ que ratifica julgado do tribunal de origem que fixa pena-base no mínimo legal, mediante fundamentação concreta, amparada na quantidade e na natureza de entorpecente apreendido, e, por essa razão, impõe regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido.<br>3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.);<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.<br>2. Na espécie, a decisão embargada entendeu que, "apesar de a defesa ter alegado violação do art. 226 do CPP, o acórdão não analisou a tese defensiva", bem como que, "a par de não existir previsão legal para o recurso ordinário interposto pela defesa, revela-se inviável até mesmo o recebimento desta petição como habeas corpus, visto que o writ não se presta a viabilizar o conhecimento de recurso especial".<br>3. A tese da defesa de contradição da decisão ora embargada e o decisum proferido nos autos do HC n. 723.738 esbarra na jurisprudência desta Corte segundo a qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador".<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl na Pet n. 15.066/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>In casu, o embargante aponta que houve omissão no acórdão combatido, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por constituir matéria de ordem pública, que pode ser declarada em qualquer instância e a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, desde que arguida antes do trânsito em julgado, como pressupõe o art. 61 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se que a defesa arguiu a declaração da prescrição da pretensão punitiva em favor das embargantes Fabiele e Roberta, por serem menores de 21 anos à época dos fatos.<br>No ponto, o acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, "haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental" (fl. 615).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, o exame de questões de ordem pública somente se mostra possível perante o STJ após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.<br>4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.<br>(AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br>2. Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Logo, ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, consoante dicção do art. 61 do CPP, como não foi arguida perante as instâncias de origem, não se vislumbra configurada eventual omissão a ser sanada, por esbarrar no óbice da supressão de instância.<br>Ante o exposto, por inexistir omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.