ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP. O embargante alegou omissão quanto ao exame de temas relativos à causa de diminuição de pena e ao regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente as teses defensivas e se seria possível, nesta via, rediscutir matéria já decidida sob a alegação de vícios formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A fundamentação do acórdão é suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos da parte quando já existente motivo bastante para o julgamento.<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, o que não se verificou no caso.<br>6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pela parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS VINICIUS IDALGO BATISTA contra acórdão assim ementado (fls. 533-534):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>4. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>5. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões<br>já decididas.<br>2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que teria suscitado omissão em relação a dois temas, quais sejam, causa de diminuição de pena e regime carcerário. Todavia, o acórdão impugnado examinou apenas a primeira questão levantada pela defesa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado anteriores embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.164.304/SP. O embargante alegou omissão quanto ao exame de temas relativos à causa de diminuição de pena e ao regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente as teses defensivas e se seria possível, nesta via, rediscutir matéria já decidida sob a alegação de vícios formais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A fundamentação do acórdão é suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos da parte quando já existente motivo bastante para o julgamento.<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de erro material, o que não se verificou no caso.<br>6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o recorrente busca rediscutir a matéria que foi objeto de análise no julgamento do recurso especial. O acórdão fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena com base nos fatos e provas colhidos pelas instâncias ordinárias, que concluíram q ue o recorrente apresentava envolvimento reiterado com a prática do crime, o que foi demonstrado pela comercialização e habitualidade na traficância.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.