ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a concessão de ordem em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de busca domiciliar realizada por policiais civis sem autorização judicial ou causa provável, após a fuga do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal.<br>2. O embargante alegou que a entrada no domicílio foi legal, pois o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença do paciente no local e que o encontro de drogas foi fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, alegando omissão quanto às premissas fáticas utilizadas pelo acórdão para manter a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada no sentido de que não cabia aos policiais civis realizar buscas no interior do domicílio, ainda que para prender o paciente, sem que houvesse autorização judicial para tal ou existência de justa causa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.<br>6. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 11.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado (fl. 179):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas.<br>3. Não há de se falar em justa causa para a diligência em domicílio quando determinada judicialmente apenas a captura do paciente para efeito de cumprimento de prisão anteriormente determinada, conforme iterativos precedentes desta corte.<br>4. Recurso Desprovido.<br>O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado quanto às premissas fáticas utilizadas pelo acórdão para manter a concessão da ordem.<br>Afirma que a entrada na casa do paciente foi legal, visto que o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença de dele no local. Em seguida, houve a visualização de resquícios da droga, o que representa encontro fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a concessão de ordem em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de busca domiciliar realizada por policiais civis sem autorização judicial ou causa provável, após a fuga do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal.<br>2. O embargante alegou que a entrada no domicílio foi legal, pois o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença do paciente no local e que o encontro de drogas foi fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, alegando omissão quanto às premissas fáticas utilizadas pelo acórdão para manter a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada no sentido de que não cabia aos policiais civis realizar buscas no interior do domicílio, ainda que para prender o paciente, sem que houvesse autorização judicial para tal ou existência de justa causa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.<br>6. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 11.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, o acórdão agravado consignou que, após a fuga do paciente, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal, os policiais civis realizaram busca no interior do domicílio sem que houvesse autorização judicial ou causa provável.<br>O embargante alega que a entrada no domicílio foi legal e que o encontro de drogas foi fortuito, razão pela qual busca o restabelecimento da condenação.<br>Como se observa do acórdão impugnado, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido de que não cabia aos policiais civis realizar buscas no interior do domicílio, ainda que para prender o paciente, sem que houvesse autorização judicial para tal ou existência de justa causa. O mandado de prisão não incluía a autorização para a varredura do imóvel.<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.