ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal, por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as qualificadoras e autorizou a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no reconhecimento das qualificadoras imputadas. O recurso especial não foi admitido na origem, com base na Súmula 83/STJ.<br>4. No agravo, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma detalhada e específica, requerendo a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra a decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal (fls. 179/183).<br>Extrai-se do feito que o agravante foi pronunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I, IV e VI, este combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal. Inconformado, interpôs recurso criminal em sentido estrito, tendo o TJSC, contudo, negado provimento ao RESE, autorizando a submissão do recorrente ao crivo do Conselho de Sentença (fls. 63/70).<br>Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em que o recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido, que deixou de fundamentar o reconhecimento das qualificadoras imputadas, à luz do conjunto probatório (fls. 73/84).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 107/108).<br>A defesa interpôs agravo (fls. 119/125) que, no STJ, não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (fls. 179/184).<br>No regimental, a defesa do agravante esclarece que fundamentou de forma detalhada e específica a impugnação à Súmula n. 83/STJ, invocada pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, requerendo, desse modo, a reforma da decisão monocrática a fim de que seja conferido regular prosseguimento ao recurso especial, com o consequente provimento da irresignação, anulando-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange à manutenção das qualificadoras do homicídio (fls. 190/193).<br>O Ministério Público Estadual opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 208/210).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal, por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as qualificadoras e autorizou a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no reconhecimento das qualificadoras imputadas. O recurso especial não foi admitido na origem, com base na Súmula 83/STJ.<br>4. No agravo, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma detalhada e específica, requerendo a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se dos autos, que esta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de o agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que vai de encontro a Súmula n. 182 deste Tribunal.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal a quo manteve as qualificadoras do motivo torpe, emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível as chances de defesa da vítima e do feminicídio, diante pertinência decorrente da reunião de indícios probatórios, reservando ao Soberano Conselho de Sentença a apreciação de cada uma, no exercício da sua função constitucional.<br>No ponto, o acórdão recorrido destacou que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 18.4.2024, DJe de 24.4.2024).<br>Assim, encontrando-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, incide, de fato, a Súmula 83/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios.<br>6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça.<br>7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2692108 / RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu suficientemente as condutas praticadas pelo agravante ao longo de quatro anos, e a sentença especificou as três condutas com base nas informações obtidas durante a instrução.<br>2. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é de suma importância em crimes sexuais, e que não há indícios de que a vítima tenha apresentado versão imaginária.<br>3. A exasperação da pena foi justificada pelas consequências do delito, que ultrapassam as inerentes ao tipo penal, considerando o impacto psicológico significativo na vítima.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2485425 / SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 13/05/2025)<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.