ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; e (iii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação da defesa de que a análise das teses recursais não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas.<br>8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, IV e V, e 155, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a"; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MENDES GUIMARAES contra a decisão de fls. 638/644 que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Extrai-se do feito que o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (fls. 95/112).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 165/171)<br>A defesa interpôs agravo que, no STJ, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No regimental (e-STJ 651/655), a defesa do agravante reitera que a apreciação da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a sua revaloração.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso (fls.671/684).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; e (iii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação da defesa de que a análise das teses recursais não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas.<br>8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidad e.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, IV e V, e 155, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a"; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se dos autos, que o Recurso Especial não foi conhecido com fundamento no óbice da Súmula nº 7 e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse ponto, este Tribunal Superior há muito firmou entendimento no sentido de que não cabe reexame de provas nesta via recursal.<br>No caso concreto, a defesa limita seus argumentos em afirmar que todos os requisitos exigidos para admissibilidade do Recurso Especial estavam preenchidos, e que não se pretende o reexame da prova, mas apenas a sua revaloração.<br>Todavia, a defesa não traz argumentos capazes de demonstrar de que modo as teses de i) absolvição; ii) desclassificação da conduta e iii) preenchimento dos requisitos do 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, expostas no recurso especial, poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas.<br>Na verdade, a defesa basicamente reitera as razões do Recurso Especial, trazendo à baila apenas matérias relativas ao mérito da controvérsia, e não impugna, ponto a ponto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>Entretanto, como se sabe, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.603.271/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/10/2020; e AgRg no AREsp n. 1.638.260/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/ 5/2020.<br>E ainda:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, a qual permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista a possib ilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental .<br>2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n . 182 desta Corte.Precedentes.<br>3. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364 .703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp: 2274883 SP 2023/0004899-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)"<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada (AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; e AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019), o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.