ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 188-189 (e-STJ):<br>"Em agravo interposto por ROBSON PEREIRA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto pelos óbices dos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 120-122).<br>O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia , matou a vítima Francisco Gonçalves da Silva, companheiro de sua genitora,23/1/2022 com disparo de arma de fogo, por motivo fútil e de inopino (e-STJ fls. 3-12).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 72-79).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 155, 413, 414 e 415, III, todos do Código de Processo Penal e aos artigos 23, II e 25, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 86- 103).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 109-117).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 120-122).<br>O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 129-137) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 142-147)<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 174-184):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO (INQUISITORIAL E JUDICIALIZADO). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Sobreveio a decisão de fls. 188-196 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Contra referida decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual a parte reitera que a pronúncia se encontra amparada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que "a versão apresentada no inquérito policial foi totalmente contraditada em Juízo" pelas mesmas testemunhas antes ouvidas em delegacia (e-STJ fls. 202-206).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência do STJ admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 188-196):<br>"Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado. A defesa arguiu a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia, argumentando que a acusação se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial. Mantida a decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o réu interpôs recurso especial defendendo as seguintes teses: (i) a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, o que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando, ainda, que os depoimentos colhidos na fase judicial apresentam contradições e não foram suficientes para sustentar a pronúncia; (ii) o recorrente agiu em legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal, e que o disparo que atingiu a vítima foi acidental, ocorrido durante luta corporal. Acrescenta que a narrativa é corroborada por depoimentos colhidos em juízo, como o da testemunha Cláudia.<br>Para sustentar as teses defensivas, cita jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Por fim, afirma que o recurso não busca o revolvimento fático- probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos à luz da jurisprudência consolidada.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, negado provimento.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 25 do Código Penal, o conhecimento do recurso encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Da leitura das razões recursais, percebe-se a necessidade de reexame das provas, na medida em que o próprio recorrente sustenta que o depoimento do réu é corroborado pelo depoimento de determinada testemunha. Cotejar a versão do réu e eventuais provas no mesmo sentido com a versão da acusação e os demais elementos de prova que embasam a pronúncia demanda reanálise dos fatos, o que é vedado em recurso especial.<br>Observa-se do acordão recorrido que consignou que não há como concluir, de plano e de forma inequívoca, pela ocorrência da excludente de ilicitude (e-STJ fl. 77):<br>(..)<br>Registre-se também que, analisando de modo perfunctório os elementos reunidos na presente ação, sem se debruçar sobre as provas (papel dos jurados), não há como simplesmente afirmar que a versão do recorrente prepondera sobre a da acusação, e daí reconhecer sumariamente a excludente da legítima defesa. Havendo elementos nos autos que sustentam diferentes hipóteses acerca do ocorrido, cumpre sujeitar o recorrente a julgamento popular, a fim de que os juízes competentes decidam qual delas prevalecer, após o exame aprofundado do conjunto probatório, atentando-se que neste momento processual só seria viável acolher as teses defensivas caso fosse impossível crer em cenário diverso.<br>Assim, pesadas as circunstâncias específicas do caso e conjugados os elementos reunidos até o momento, conclui-se que a narrativa acusatória é confortada por uma das vertentes probatórias presentes nos autos, hipótese que reclama levar o feito à sua etapa seguinte (judicium causae). Neste momento, não se discute a existência de poucas ou muitas provas, muito menos a predominância delas num ou noutro sentido; o que se verifica - e importa - é a presença de elementos bastantes para os jurados eventualmente concordarem com a acusação, caso porventura se convençam nesse sentido, é claro, durante o julgamento em plenário. (grifei)<br>Assim, rever as conclusões da decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no AR Esp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) (grifei)4/2/2025 14/2/2025<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia". 2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional". 5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de .) (grifei)2/4/2024 8/4/2024<br>Em relação ao argumento de a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, conheço do recurso especial, pois não demanda a reanálise de provas. Suficiente, para apreciação da tese defensiva, a verificação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido ao confirmar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia, no que pertine à questão discutida, da seguinte forma (e-STJ fls. 77/79):<br>(..)<br>Nada obstante o alegado pelo acusado, existem, sim, nos autos, indicativos que justificam a sua submissão a julgamento popular, conforme é possível depreender das informações colhidas ao longo da persecução penal (notadamente o conteúdo, somado, dos elementos informativos aos judicializados). Independentemente da presença de elementos contrários (como a possível legítima defesa), certo é que, conjugados os elementos indicados no tópico anterior, tem-se suporte bastante à narrativa acusatória, autorizando a pronúncia.<br>Vale ressaltar que o que respalda a decisão de pronúncia é a simples plausibilidade, depreendida dos autos, do cenário desenhado pela acusação. E tal cenário não é extraído exclusivamente dos elementos de informação, o que importaria em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; resulta, sim, é da apreciação - não exaustiva (CPP, art. 413) - da prova produzida em contraditório judicial, a qual fornece lastro às informações obtidas na etapa de investigação e, ao mesmo tempo, também acaba por assegurar perfeitamente a ampla defesa. Neste viés, é possível notar que há depoimentos indicando que o apelante poderia ser o autor do crime (vide declarações prestadas em juízo pelas informantes no sentido de que o acusado foi o responsável por disparar a arma de fogo contra vítima e que havia dado uma espécie de "ultimato" para que ela saísse da residência da família).<br>Não se pode ignorar que os depoimentos colhidos em audiência apresentam divergências quanto à posse do artefato bélico utilizado, uma vez que as testemunhas passaram a afirmar que a arma estava, de fato, sob a posse da vítima. Contudo, é compreensível e até previsível que, tratando- se de um caso ocorrido no âmbito familiar, as emoções envolvidas possam afetar a precisão dos relatos, não podendo ser descartado todo o material produzido na fase indiciária, especialmente se considerarmos que o próprio acusado, na primeira vez em que foi ouvido, foi taxativo ao afirmar que a arma estava em sua cintura quando ingressou na residência de sua mãe (e, posteriormente, na instrução, reforçou que atirou contra a vítima, embora tenha invocado a excludente da legítima defesa).<br>Assim, por mais que o acusado questione o arcabouço probatório, tem-se que existem sim provas aptas a legitimar a submissão do caso ao julgamento popular, mormente porque "O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial" (STJ, AgRg no HC n. 755.217/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je de ).19/9/2023 6/10/2023<br>Inclusive, convém transcrever alguns excertos da sentença de pronúncia, nos quais é possível visualizar o devido confronto pelo Magistrado acerca das contradições geradas pelas modificações dos relatos das informantes (respectivamente mãe e irmã do acusado):<br> ..  Portanto, como se tira de todo o contexto probatório produzido, tanto na fase indiciária como no sumário da culpa, não há dúvidas que Robson Pereira foi o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida de Francisco, o que é suficiente a ensejar a pronúncia. Isso, porque a dúvida acerca da veracidade daquele que estava com a arma nas mãos, se o ora acusado (Robson Pereira) quando entrou na residência de sua genitora, conforme revelam os depoimentos colhidos na fase indiciária, ou a própria vítima (Francisco), conforme apontam os depoimentos colhidos em Juízo, compete unicamente ao Conselho de Sentença, visto que se trata de circunstância que pode afetar à presença, ou não, do dolo homicida.<br> ..  Dessa forma, não há falar em inidoneidade da decisão invectivada, como pretende colorir a defesa técnica. (..)<br>Como se depreende do acórdão recorrido, a prova oral produzida em audiência foi utilizada para respaldar os elementos colhidos na fase inquisitorial, não havendo contrariedade aos dispositivos de lei federal ou aos precedentes desta Corte. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o uso de elementos inquisitoriais, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para fundamentar a decisão de pronúncia. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A (e-STJ Fl.194) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/09/2025 às 20:40:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP. 4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu. 5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) (grifei)5/8/2025 15/8/2025<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo homicídio tentado e furto. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas para o delito de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos em juízo. 4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, considerando a alegação de embriaguez do réu. 5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa. 8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas 2. A embriaguez voluntária não exclui amínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no R Esp n. 2.076.529 /MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AR Esp n. 2.949.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) (grifei)12/8/2025 19/8/2025<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se"<br>Conforme alhures antecipado, no presente agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar a tese de que a pronúncia se encontra amparada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo teriam alterado a versão anterior.<br>Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.