ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado.<br>2. Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, como a desconsideração de provas sobre a tentativa de obtenção do medicamento pelo SUS, inconsistências médicas não devidamente valoradas, invalidação do laudo técnico agronômico, aplicação indevida do Tema 506 do STF, afastamento da análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus e não reconhecimento da imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento.<br>3. O embargante requereu o saneamento dos vícios apontados, a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do Tema 506 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados.<br>6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, considerando a autorização da ANVISA para importação de fármacos à base de canabidiol e a existência de política pública estadual para fornecimento gratuito desses medicamentos.<br>7. A alegação de contradição sobre a ausência de acompanhamento médico contínuo não procede, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão, apontando divergências nas prescrições médicas e ausência de comprovação de acompanhamento clínico regular.<br>8. O laudo técnico agronômico foi reconhecido, mas sua elaboração por profissional sem habilitação médica e a indicação de 95 plantas para cultivo anual foram considerados desproporcionais e tecnicamente inadequados.<br>9. A aplicação do Tema 506 do STF foi utilizada como critério objetivo de razoabilidade, sem confusão entre uso terapêutico e recreativo, não havendo contradição na decisão embargada.<br>10. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida, entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.<br>11. A questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal foi enfrentada, sendo concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio de Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro para assegurar a continuidade do tratamento do paciente.<br>12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo que todas as questões relevantes foram examinadas de forma suficiente e fundamentada no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida. 3. A aplicação do Tema 506 do STF como critério objetivo de razoabilidade não implica confusão entre uso terapêutico e recreativo de substâncias.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Lei Estadual nº 17.618/2023; Decreto nº 68.233/2023.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Tema 506.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Moreira Firmiano em face do acórdão proferido por esta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>No writ, buscava-se o restabelecimento do salvo-conduto concedido em primeiro grau, que autorizava o cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado.<br>Nestes embargos, sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições, ao desconsiderar provas de que o paciente tentou, sem êxito, obter o medicamento pelo SUS; ao afirmar a existência de inconsistências médicas, sem valorar adequadamente os laudos e prescrições sequenciais; ao reputar inválido o laudo técnico agronômico; ao aplicar indevidamente o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; ao afastar a análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus; e ao não reconhecer a imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento.<br>Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado.<br>2. Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, como a desconsideração de provas sobre a tentativa de obtenção do medicamento pelo SUS, inconsistências médicas não devidamente valoradas, invalidação do laudo técnico agronômico, aplicação indevida do Tema 506 do STF, afastamento da análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus e não reconhecimento da imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento.<br>3. O embargante requereu o saneamento dos vícios apontados, a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do Tema 506 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados.<br>6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, considerando a autorização da ANVISA para importação de fármacos à base de canabidiol e a existência de política pública estadual para fornecimento gratuito desses medicamentos.<br>7. A alegação de contradição sobre a ausência de acompanhamento médico contínuo não procede, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão, apontando divergências nas prescrições médicas e ausência de comprovação de acompanhamento clínico regular.<br>8. O laudo técnico agronômico foi reconhecido, mas sua elaboração por profissional sem habilitação médica e a indicação de 95 plantas para cultivo anual foram considerados desproporcionais e tecnicamente inadequados.<br>9. A aplicação do Tema 506 do STF foi utilizada como critério objetivo de razoabilidade, sem confusão entre uso terapêutico e recreativo, não havendo contradição na decisão embargada.<br>10. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida, entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.<br>11. A questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal foi enfrentada, sendo concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio de Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro para assegurar a continuidade do tratamento do paciente.<br>12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo que todas as questões relevantes foram examinadas de forma suficiente e fundamentada no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida. 3. A aplicação do Tema 506 do STF como critério objetivo de razoabilidade não implica confusão entre uso terapêutico e recreativo de substâncias.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Lei Estadual nº 17.618/2023; Decreto nº 68.233/2023.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Tema 506.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.<br>Quanto à alegada omissão sobre a busca administrativa do medicamento, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, uma vez que o paciente possui autorização da ANVISA para a importação de fármacos à base de canabidiol e existe política pública estadual voltada ao fornecimento gratuito desses medicamentos, instituída pela Lei Estadual n. 17.618/2023 e pelo Decreto n. 68.233/2023. A ausência de comprovação de tentativa administrativa ou judicial de acesso ao medicamento foi considerada, de forma fundamentada, como impeditivo à concessão do salvo-conduto. Não há, portanto, omissão, mas mera discordância da parte quanto à valoração das provas.<br>Também não procede a alegação de contradição acerca da suposta ausência de acompanhamento médico contínuo. A Turma examinou a questão de maneira detalhada, ressaltando que as prescrições médicas apresentadas continham divergências sem justificativa técnica e que o profissional responsável, registrado em outro estado, não comprovou acompanhamento clínico regular do embargante. Trata-se, novamente, de inconformismo com a conclusão adotada, e não de vício formal.<br>No tocante ao laudo técnico agronômico, o acórdão reconheceu sua existência, mas entendeu que sua elaboração por profissional sem habilitação médica, aliado à indicação de 95 plantas para cultivo anual, extrapolava os limites de razoabilidade e segurança técnica exigidos. A decisão embargada, portanto, não é omissa, apenas adota conclusão diversa da pretendida pela defesa.<br>Não se verifica, tampouco, contradição na aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. A referência ao precedente, que fixou como parâmetro de presunção de uso pessoal o cultivo de até 6 plantas-fêmeas, foi feita como critério objetivo de razoabilidade, na ausência de legislação específica sobre o cultivo medicinal, sem que se tenha confundido o uso terapêutico com o uso recreativo.<br>De igual modo, o acórdão foi claro ao afirmar que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória quando há lacunas e divergências técnicas nas provas apresentadas, entendimento amplamente consolidado nesta Corte. Assim, não se trata de omissão, mas de reconhecimento da inadequação da via processual para exame aprofundado de prova técnica controvertida.<br>Por fim, a questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal também foi enfrentada expressamente, tendo o acórdão concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio da Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro de assegurar a continuidade do tratamento do paciente, especialmente diante da existência de alternativas legais já disponíveis.<br>Verifica-se, portanto, que o embargante busca, sob o pretexto de omissão e contradição, rediscutir o mérito da decisão proferida , o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.