ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial seria intempestivo.<br>2. Os embargantes alegam omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que petição protocolada em 18/6/2025, contendo documentos comprobatórios do feriado estadual do Dia de São Jorge, ocorrido em 23/4/2025, foi desconsiderada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar petição contendo documentos comprobatórios de feriado estadual, que justificariam a prorrogação do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, inclusive esclarecendo que a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, não podendo ser recebida petição apresentada após o prazo legal.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o entendimento firmado na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HONÓRIO PEREIRA DE JESUS e RENAN CARDOSO DO VALLE contra decisão de fls. 1.859-1.863, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial seria intempestivo.<br>A decisão embargada fundamentou-se na alegação de que os embargantes permaneceram inertes após intimação para comprovar a ocorrência de feriado local que justificaria a prorrogação do prazo recursal.<br>Sustentam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão e erro material, uma vez que desconsiderou petição protocolada em 18/6/2025, na qual foram juntados documentos comprobatórios do feriado estadual do Dia de São Jorge, ocorrido em 23/4/2025, no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei Estadual n. 5.198/2008.<br>Argumentam que tal petição foi apresentada antes do julgamento do agravo regimental, ocorrido em 20/8/2025, e que os documentos necessários à comprovação da tempestividade já constavam nos autos, estando à disposição do órgão julgador.<br>Ademais, os embargantes destacam que o prazo concedido para a juntada do ato normativo seria impróprio, não acarretando preclusão temporal, especialmente porque o ato foi praticado antes do julgamento do agravo regimental.<br>Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso especial e determinando o seu regular processamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.888-1.889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que o agravo em recurso especial seria intempestivo.<br>2. Os embargantes alegam omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que petição protocolada em 18/6/2025, contendo documentos comprobatórios do feriado estadual do Dia de São Jorge, ocorrido em 23/4/2025, foi desconsiderada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar petição contendo documentos comprobatórios de feriado estadual, que justificariam a prorrogação do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial, inclusive esclarecendo que a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, não podendo ser recebida petição apresentada após o prazo legal.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o entendimento firmado na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Em que pesem serem tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 1.859-1.863):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HONÓRIO PEREIRA DE JESUS e RENAN CARDOSO DO VALLE contra decisão da Presidência de fls. 1.822-1.823, que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo.<br>A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo artigo 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a parte agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 23 de abril de 2025, em razão do feriado estadual do Dia de São Jorge, conforme previsto na Lei estadual n. 5198/2008.<br>Argumenta que, devido a essa suspensão, o prazo para interposição do agravo foi prorrogado até o dia 24 de abril de 2025, tornando o recurso tempestivo.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a tempestividade do recurso, permitindo sua admissão e posterior análise do mérito.<br>É o relatório.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 1.822-1.823):<br>Cuida-se de Agravo interposto por HONORIO PEREIRA DE JESUS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de HONORIO PEREIRA DE JESUS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 24.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 1809-1817, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Inicialmente, destaco a certidão de saneamento (fl. 1.805):<br>Tempestividade do Agravo em Recurso Especial.<br>Com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE HONORIO PEREIRA DE JESUS e OUTRO a, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>Destaco também as certidões de decurso de prazo (fls. 1.818-1.819):<br>Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/06/2025 17/06/2025, para RENAN CARDOSO DO VALLE manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).<br>Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/06/2025 17/06/2025, para HONORIO PEREIRA DE JESUS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).<br>Conforme demonstrado nos autos, o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias. Com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, foi dado o prazo de 5 dias para a parte comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, quedando-se inerte.<br>Com efeito, a ausência de comprovação documental dentro do prazo estipulado, impede o reconhecimento da tempestividade recursal, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão preferida pela Presidência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>O agravante alega que o recurso especial é tempestivo e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 8/6/2022, com início do prazo em 9/6/2022 e término em 25/6/2022. O recurso especial foi interposto em 27/6/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.<br>5. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade.<br>6. Na dosimetria da pena, verificou-se bis in idem, ao se valorar a mesma circunstância na primeira e na segunda fase, comprometendo a coerência da individualização da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido, mas ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. 3. A valoração duplicada de circunstância agravante na dosimetria da pena configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017<br>(AgRg no REsp n. 2.192.060/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.