ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.<br>4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BEZERRA BERNARDINO JÚNIOR contra decisão do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade (fls. 517-519).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, de modo que tempestivo o Recurso Especial. Acresce argumentação quanto ao mérito do recurso (fls. 524-528).<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso e determinado o seu regular processamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso.<br>III. Razões de decidir.<br>3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.<br>4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão em 19/12/2024, tendo como início da contagem do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte, 20/12/2024, dies a quo do prazo recursal, e, por sua vez, o término do prazo recursal de 15 dias se daria em 03/01/2025, durante o recesso forense, prorrogado, portanto, o dies ad quem para interposição do recurso para o dia útil subsequente, 07/01/2025. Interposto o recurso somente em 04/02/2025, intempestivo, portanto.<br>Com feito, intempestivo o recurso especial interposto após 15 (quinze) dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e art. 798 do CPP.<br>O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365, de 02/06/2022) que prevê a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro excepciona as hipóteses de processos que envolvam réus presos, como no caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a 20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à prisão, como na hipótese.<br>2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.<br>4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto em 3/1/2023 é tempestivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.<br>2. A Lei n. 14.365, de 02/06/2022, incluiu o art. 798-A no Código de Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie.<br>3. A intimação se deu em 06/12/2023, tendo o recurso especial sido interposto somente em 19/01/2024, quando o prazo final seria em 08/01/2024, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, em observância as regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.610.625/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.