ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARNALDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 497-498):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2023.<br>O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o voto limitou-se a registrar, genericamente, a ausência de impugnação específica.<br>Impugnação apresentada às fls. 533-536, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão agravado (fls. 500-506):<br>Depreende-se das razões do recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, que o recorrente, embora sem indicação expressa de violação na petição, menciona os artigos 156 e 386, III, do Código de Processo Penal, o artigo 14 da Lei n. 10.826/03 e os artigos 315 e 513 do Código de Processo Penal. Sustenta ofensa a lei federal, porque não se procedeu à restituição da arma de fogo apreendida, apesar de demonstrados o registro e a propriedade do instrumento. Argumenta que não há provas suficientes para a condenação, pois o acusado possuía registro da arma apreendida.<br>Ainda, sustenta que, diante da fragilidade das provas e da contradição nos depoimentos das vítimas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Indica que a decisão recorrida deu interpretação divergente à lei federal, em desacordo com jurisprudência consolidada que distingue entre posse e porte de arma de fogo, citando precedentes que sustentam a desclassificação do crime de porte para posse. Por fim, defende a restituição da arma apreendida.<br>O recurso especial foi inadmitido, em relação a suposta violação aos artigos 156, 315, 386, III, e 513 do Código de Processo Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelo óbice da Súmula 7 desta Corte e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (ausência de pré-questionamento e não oposição de embargos de declaração). Além disso, o Tribunal de origem apontou o impedimento da Súmula 284 da mesma Corte, pois a falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado impede a compreensão da controvérsia jurídica.<br>Não bastasse, fundamentou o Tribunal de origem, a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes e não comprovou a divergência jurisprudencial. Quanto à arma apreendida, a decisão colegiada não tratou sobre o tema, e a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado (e-STJ fl. 339).<br>Interposto agravo em recurso especial, esta Corte não conheceu do recurso em decisão monocrática pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 409-410):<br>(..)<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. (grifei)<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça porque o recorrente deixou de impugnar adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente Súmula 7 desta Corte, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente repete os argumentos referentes ao porte e posse de arma e fragilidade probatória, mencionando os depoimentos prestados durante a instrução processual, nada argumentando acerca do prequestionamento. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>Como se vê, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido do não conhecimento do agravo regimental, pela aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte limitou-se à mera afirmação da presença de impugnação nas razões do agravo em recurso especial, sem demonstração mínima de sua ocorrência.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embora a presidência desta Corte tenha proferido decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendeu por tornar sem efeito o referido decisum (e-STJ fl. 1.232). Assim sendo, necessária a retomada da análise do recurso.<br>2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Não há, assim, falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.