ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo processual. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso.<br>3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno.<br>7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2286006/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no MS 30031/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEILSON SOARES MORAIS, contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 239).<br>Nas razões do agravo (fls. 245/250), sustentou, em suma, que o recurso foi tempestivo, pois o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/12/2024 (quarta-feira), considerando-se o dia 19/12/2024 (quinta-feira) como data de sua publicação,<br>Afirma que o prazo processual teve início em 21/01/2025 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente. Desta feita, o término do prazo para interposição do recurso ocorreu em 11/02/2025 (sexta-feira), levando em consideração a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 e feriado local.<br>Aduz, ainda, que o PJe também apontava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso, gozando a informação de fé pública.<br>Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido o agravo em recurso especial.<br>A Presidência manteve a decisão e determinou a distribuição do feito (fl. 260).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 270/272).<br>O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento (fls. 290/293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de suspensão de prazo processual. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, além de feriado local, e que o sistema PJe indicava o dia 11.02.2025 como data final para interposição do recurso.<br>3. A Presidência do STJ manteve a decisão agravada, considerando que a parte agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a suspensão do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo, mesmo que a parte alegue que o sistema PJe indicava data final para interposição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando documento válido no momento oportuno.<br>7. A informação do sistema PJe sobre a data final para interposição do recurso não substitui a comprovação formal exigida pela legislação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso torna o recurso intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 219, caput; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2286006/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgInt no MS 30031/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 18.06.2024.<br>VOTO<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada (fl. 239) foi estabelecida nos seguintes termos:<br> ..  Por meio da análise do recurso de CLEILSON SOARES MORAIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Conforme reconhecido pela Presidência do STJ, a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a intempestividade.<br>"Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2a T, DJe de 11/11/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.027.729/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/5/2022).<br>É dizer, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em exame, pois, conforme constante na decisão, "a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte".<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente . 2. Os dias 2 de novembro (Dia de Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República) são feriados nacionais e dispensam a comprovação no momento da interposição do recurso. Precedentes. 3 . A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1 .003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2286006 SP 2023/0023108-6, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final do prazo para recurso deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2.Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3 . O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local, portanto. Precedentes. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no MS: 30031 DF 2024/0041816-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.