ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo afim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP). SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados, notadamente o art. 41 do Código de Processo Penal e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e atipicidade da conduta por falta de dolo específico e prejuízo ao erário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta pode ser alegada após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.<br>5. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário.<br>6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, sendo vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão recorrida, conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta fica superada após a prolação de sentença condenatória, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. 2. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário. 3. É vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige prova analítica de divergência, com demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE LIMA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 3.930- 3.931).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 3.937-3.945), que a decisão monocrática merece reforma, pois o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados, notadamente o art. 41 do Código de Processo Penal e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que a fundamentação não foi genérica, tendo enfatizado o tipo penal e confrontado os fatos incontroversos dos autos com os elementos normativos exigidos para a sua configuração, como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Afirma que a discussão proposta é de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido para absolvê-lo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 284/STF, mas, no mérito, pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP). SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados, notadamente o art. 41 do Código de Processo Penal e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e atipicidade da conduta por falta de dolo específico e prejuízo ao erário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta pode ser alegada após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.<br>5. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário.<br>6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, sendo vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão recorrida, conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta fica superada após a prolação de sentença condenatória, em razão do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. 2. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário. 3. É vedado o reexame aprofundado do material fático-probatório na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige prova analítica de divergência, com demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas.<br>VOTO<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, foi assim fundamentada (e-STJ fls. 3.930- 3.931):<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Entendo assistir razão à parte agravante, pois, conforme se dessume da leitura do recurso especial, a parte agravante apontou devidamente a legislação federal tida como contrariada.<br>Com efeito, no recurso especial, apontou-se violação aos seguintes dispositivos: i) art. 41 do Código de Processo Penal, sob a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; e ii) art. 90 da Lei nº 8.666/1993, sustentando a atipicidade da conduta por ausência dos elementos normativos do tipo, quais sejam, o dolo específico de fraudar o certame e o efetivo prejuízo ao erário.<br>Desse modo, reconsidero os fundamentos da decisão impugnada e, cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o mérito do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ.<br>A parte recorrente sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da ação penal por inépcia da denúncia, em afronta ao art. 41 do CPP. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, proferida a sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente viabilizado ao longo da instrução processual, culminando em um juízo de mérito exauriente sobre os fatos imputados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 963.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime de sonegação fiscal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao Fisco.<br>6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>No que tange à alegada atipicidade da conduta por violação ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, o recorrente argumenta que não foram comprovados o dolo específico de frustrar o caráter competitivo da licitação e o efetivo prejuízo ao erário.<br>Urge frisar, no entanto, que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é crime formal que se consuma com a mera demonstração de frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação do recebimento de vantagem indevida pelo agente ou de efetivo dano ao erário.<br>Nesse sentido<br>DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.<br>2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem considerou a condição econômico-financeira da agravante, em conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias".<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>De toda forma, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo probatório, concluiu pela efetiva comprovação de ambos os requisitos. Quanto ao mérito, colhe- se do acórdão proferido pela Corte Regional a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 3765-3766):<br>"Revisitando a sentença recorrida, o que emerge verdadeiramente é outro quadro, no qual a instância inicial enumera os diversos elementos fáticos juntados aos autos demonstrando a natureza dolosa da conduta do apelante.<br>Neste sentido, válido mencionar a falta de capacidade técnica da 2 PRO para executar o objeto da contratação; o fato de CARLOS EDUARDO não ter sido designado como sócio administrador no contrato social da empresa; o endereço registrado da empresa não existir; além das circunstâncias irregulares da licitação já referidas anteriormente.<br>Em relação ao sobrepreço, apesar das alegações do apelante, este já se configura na subcontratação de outra empresa pela 2 PRO, por preço menor, para realizar integralmente o serviço para o qual a própria 2 PRO fora contratada. Também chama a atenção que a proposta da 2 PRO, junto com a "concorrente" NEGREIROS E NEGREIROS, era quase do mesmo valor do convênio firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Paraíso do Tocantins para a realização do "Paraíso Folia 2010".<br>No mais, alega, porém não demonstra, o gasto no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) no fornecimento de um painel de LED, bem como os R$ 11.000,00 (onze mil reais) em impostos. Desta forma, o conjunto fático demonstra a existência de sobrepreço na contratação da 2 PRO para o fornecimento do serviço de iluminação, som e palco do evento "Paraíso Folia 2010".<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que houve efetivo dano ao erário, consubstanciado no sobrepreço apurado pela diferença entre o valor contratado e o valor da subcontratação, e que o dolo específico restou evidenciado pelo robusto conjunto de irregularidades que apontaram para o direcionamento deliberado do certame.<br>Portanto, para afastar as conclusões da Corte local quanto à presença do dolo específico e do dano advindo da conduta, seria necessário o reexame aprofundado dolicita material fáticoprobatório, providência vedada na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>2. "O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>3. Não há como acolher o pleito absolutório formulado em sede de recurso especial, haja vista que "as instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.414.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ."<br>(AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>O acórdão recorrido, por tanto, se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, destaco que o recurso especial não comporta conhecimento no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos não satisfaz o ônus do recorrente.<br>Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e, AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão recorrida (e-STJ fls. 3.930-3.931), conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.