ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1o, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1o, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de fato s e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN ZOLETT ALDAVES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 455-460).<br>A parte recorrente argumenta, em síntese, que a matéria concernente à redução do valor da prestação pecuniária prescinde de revisão fática, uma vez que a situação econômica do recorrente foi abordada na sentença, de moco que inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que deve ser reduzida a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sob pena de contrariedade ao art. 45, §1º, do CP (fls. 466-472).<br>Requer o provimento ao recurso, com as respectivas consequências jurídicas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1o, DO CP. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por alegada violação ao art. 45, § 1o, do Código Penal, pois, considerada a condição econômica do recorrente, seria elevada a prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos, a qual requer seja reduzida para 1 (um) salário-mínimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Estabelecer se a análise do quantum a título de pena restritiva de direitos substitutiva, considerando-se, também, a capacidade econômica do réu, demanda reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, em 2 (dois) salários mínimos, levando em consideração a quantidade de bens apreendidos e a capacidade econômica do réu, e, ainda, considerando-se a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, a alteração do valor demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 303 e 306 do CTB, pena restritiva de liberdade substituída por duas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários-mínimos, a qual requer seja reduzido para 1 (um) salário-mínimo.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, como bem ressaltado na decisão agravada.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Na espécie, a fixação da reprimenda pecuniária, em quatro salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.544/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1o, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1o, do Código Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada; (ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional.<br>Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário.<br>Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grfei.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.