ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JU LGAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC;<br>(ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal.<br>4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno.<br>2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DA SILVA e MARLI APARECIDA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 19-20):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da suposta suspeição de membro do Ministério Público na instância de origem. Os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na legislação processual civil. Argumentam ainda que o habeas corpus teria natureza ampla e poderia abranger ameaças indiretas à liberdade de locomoção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos, à luz das normas específicas aplicáveis ao processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental, em matéria penal, possui prazo de interposição de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC/2015, não se aplica aos recursos criminais, diante da especialidade das normas processuais penais e da ausência de revogação expressa da regra prevista na legislação específica.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que o recurso manejado foi um agravo interno, com fundamento no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 dias para sua interposição.<br>Sustenta que a decisão embargada, desconsiderando a expressa fundamentação da defesa e a natureza do recurso interposto, tratou-o como agravo regimental, aplicando o prazo de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JU LGAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC;<br>(ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal.<br>4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, ainda que a parte denomine o recurso como Agravo Interno.<br>2. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à redefinição do regime jurídico aplicável aos prazos processuais.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, e art. 258, caput, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>4. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo.<br>5. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso.<br>IV. Recurso não conhecido<br>(AgRg no RHC n. 206.850/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.<br>1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016).<br>3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 03/4/2024 e considerada publicada em 04/4/2024 (e-STJ fl. 146). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 05/4/2024 (sexta-feira) e término no dia 09/4/2024 (terça-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 820.566/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.