ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que omisso e contraditório o julgado, em síntese, porque teria se manifestado sobre a expressa insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>8. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVES DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 339-349):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO-CLIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHO INDIRETO ( ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. HEARSAY TESTIMONY IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para analisar as teses de (i) nulidade por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital, e (iii) invalidade da pronúncia por supostamente se basear em testemunhos de ouvir dizer, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em saber se a análise das alegadas nulidades processuais e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia exige o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se representa mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>3. Adicionalmente, discute-se a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento das teses recursais atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A análise acerca da licitude da prova obtida mediante extração de dados de aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia da prova digital e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático- probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A decisão de pronúncia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas que teriam ouvido a confissão dos executores, dados extraídos de celulares e outros elementos de prova. Afastar tais conclusões implicaria reexaminar a prova, o que é incabível na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude e suficiência das provas que embasaram a decisão de pronúncia, quando amparadas em análise do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ."<br>A parte embargante afirma, em síntese, que omisso e contraditório o julgado ao afirmar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, uma vez que enfrentou o alegado óbice da Súmula n. 7 do STJ quando do agravo regimental. Reitera que a análise das matérias ventiladas, sigilo profissional, cadeia de custódia e testemunha indireto ou de ouvir dizer, não demandam reexame de fatos e provas, mas somente revaloração de fatos incontroversos, o que é admitido pelo STJ (fls. 354-361).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Não apresentada impugnação (fl. 795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 D O STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que omisso e contraditório o julgado, em síntese, porque teria se manifestado sobre a expressa insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>8. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>9 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a partir do acervo fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas em tal análise, concluíram pela materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas por parte do embargante, e, para se afastar tal conclusão, seria indispensável aprofundado reexame de fatos e prova, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, como constou claramente no voto condutor do acórdão embargado (fl. 347):<br>No que tange à alegada violação do sigilo profissional, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assentou que a medida investigativa foi deflagrada a partir de indícios de cometimento de um novo crime (extorsão) pelo corréu e seu advogado, contexto que autoriza a relativização da prerrogativa. Infirmar essa premissa fática - de que havia suspeita de prática criminosa a justificar a medida - demandaria reexaminar os elementos que levaram a essa conclusão, o que é incabível nesta via.<br>Da mesma forma, quanto à quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido destacou a ausência de arguição oportuna, a generalidade da impugnação e, fundamentalmente, a inexistência de demonstração de qualquer adulteração ou prejuízo concreto à defesa, em conformidade com o princípio . Concluirpas de nullité sans grief de modo diverso, para aferir se o método de extração por comprometeu aprints fidedignidade da prova no caso concreto, exigiria uma imersão nos detalhes técnicos e fáticos da perícia, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer" foi expressamente rechaçada pelo Tribunal , quea quo apontou a existência de testemunhos diretos sobre a confissão dos executores, bem como um rol de outras provas materiais e documentais que corroborariam a tese acusatória. Alterar tal entendimento para acolher a versão da defesa de que a prova é precária e insuficiente implicaria, necessariamente, proceder a um novo e aprofundado cotejo de todo o acervo fático-probatório, o que, como exaustivamente mencionado, é vedado em sede de recurso especial.<br>Portanto, inexiste vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10 /20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.