ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante de forma adequada.<br>5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem infirmar concretamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 728-729).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 732-742), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos todos os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive aqueles relativos às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. Aduz que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fáticoprobatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que a decisão do Tribunal de origem divergiu de jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 755- 759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelo agravante de forma adequada.<br>5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem infirmar concretamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não é suficiente para o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada, da lavra do eminente Ministro Presidente, está assim fundamentada (e-STJ fls. 728-729):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, fundamentou-se em três óbices distintos: a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório; a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, em razão da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão; e a incidência da Súmula 83/STJ, por constatar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 682-685).<br>Caberia ao agravante, portanto, em seu agravo em recurso especial, impugnar de forma específica, pormenorizada e autônoma cada um desses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Contudo, ao analisar as razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 694-705), constata-se, tal como asseverado na decisão presidencial ora agravada, que a parte recorrente, embora tenha se insurgido contra os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, limitou-se a uma abordagem genérica e insuficiente no que tange à Súmula 83/STJ.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade. É dever da parte recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada no sentido da decisão recorrida, ou que o caso concreto possui particularidades que o distinguem (distinguishing) dos precedentes invocados. O referido ônus não foi cumprido pelo agravante.<br>O recorrente apenas reiterou as teses meritórias de seu apelo nobre e afirmou de maneira genérica a divergência, sem realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas colacionados, bem como a efetiva dissonância de teses jurídicas.<br>Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é dever do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de ataque direto e frontal a todos os pilares que sustentam a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Desse modo embora fosse ônus dos agravantes impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado, tal providência, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.