ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial por estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade, e; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser o fixado, não obstante a reincidência e circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, fundamento concreto hábil a negativar a vetorial da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), sem que isso acarrete bis in idem;<br>4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judicial desfavorável (art. 59 do CP) justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA COSTA contra a decisão da lavra do então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 342-345).<br>Nas razões deste recurso, a defesa, em síntese, insiste que violado o art. 59 do CP ao considerar desfavorável a circunstância de ter sido o crime cometido enquanto cumpria pena restritiva de direitos, e, além disso, que deve ser aplicada a Súmula n. 269 do STJ, para que seja fixado regime prisional mais brando (fls. 350-353).<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a respectiva consequência jurídica.<br>O recorrido pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (fls. 370-377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial por estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade, e; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser o fixado, não obstante a reincidência e circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, fundamento concreto hábil a negativar a vetorial da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), sem que isso acarrete bis in idem;<br>4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judicial desfavorável (art. 59 do CP) justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, incabível a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante de confissão (fls. 342-345):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER FERREIRA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, e de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 147 do Código Penal, em concurso material.<br>Interposta apelação pela defesa, o TJSP deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena do crime de ameaça para 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo, no mais, a r. sentença condenatória. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 241):<br>APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Recurso da defesa. Preliminares. Nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, reconhecimento da atenuante da confissão e regime inicial mais benéfico. Preliminares rejeitadas. Busca e apreensão derivada de cumprimento de mandado judicial. Artefato (cápsula detonada) devidamente lacrado e periciado, com calibre compatível com a arma de fogo apreendida durante a busca domiciliar. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos da vítima e das testemunhas sobre as circunstâncias da ameaça. Condenação mantida. Reajuste da basilar. Não incidência da confissão. Regimes prisionais bem fixados. Recurso parcialmente provido.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação ao art. 59 do Código Penal e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da exasperação da pena-base com fundamento no cometimento do crime durante o cumprimento de pena restritiva de direitos e a inadequação dos regimes prisionais fixados, invocando a Súmula 269/STJ.<br>O Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao recurso, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como por falha na demonstração da divergência jurisprudencial.<br>No presente agravo, a defesa impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando as teses do apelo nobre.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, na forma da seguinte ementa (fl. 333):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO POR REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVA VALORAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL DO RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. REGIMES PRISIONAIS (CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E AMEAÇA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente alega que a exasperação da pena-base, em razão de ter cometido o delito enquanto cumpria pena restritiva de direitos, viola o art. 59 do CP e configura bis in idem. Sem razão, contudo.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria, fl. 252, manteve a valoração negativa da culpabilidade, sob o seguinte fundamento:<br>De fato, acentua a reprovabilidade do crime aquele que, como o acusado, voltou a delinquir "enquanto cumpria penas restritivas de direitos (PEC"s nº 5634-12.2021  fls. 94 e 153  e nº 7965-35.2019  fls. 154 ), evidenciando menosprezo com a seriedade da lei e da Justiça.<br>Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a prática de novo delito no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar em bis in idem em relação à agravante da reincidência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fato de que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior, bem como o valor considerável do objeto do roubo, denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base.<br>2. A restituição do bem roubado não afasta a consideração de seu valor para o fim de majorar a pena-base a título de culpabilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.212/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>A defesa busca o abrandamento dos regimes prisionais, invocando a Súmula 269/STJ e citando acórdão do TJMG como paradigma.<br>A Súmula 269/STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso concreto, o próprio acórdão recorrido manteve a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, o que, por si só, afasta a aplicação do referido enunciado sumular e justifica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da pena.<br>A dupla reincidência do agravante, sendo uma delas específica em crime de porte de arma, reforça a necessidade de maior rigor na fixação do regime, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SERGIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. CAÍQUE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para o recorrente Sérgio: considerando a pena aplicada (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, correta a fixação do regime fechado.<br>2. Para o recorrente Caíque: Tendo em conta a pena aplicada (2 anos e 4 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável, impõe-se o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.210/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação deste Sodalício, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência deste STJ em casos como o presente, de modo que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que maior a reprovabilidade da conduta praticada durante o cumprimento de pena por crime anterior, de modo a aumentar a pena base por ser negativo o critério "culpabilidade" do art. 59 do CP, sem que isso caracterize bis in idem.<br>Ademais, presente circunstancia judicial desfavorável, somada à reincidência do recorrente, válida a não aplicação da Súmula n. 269 do STJ, pois justificada a imposição de regime inicial de cumprimento da pena em regime mais gravoso, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, conforme a também pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.225.044/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA ORIGINAL E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade;(ii) se o regime inicial semiaberto deve ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência, que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta.<br>5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>(REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.