ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERES DIAMANTINO FILHO e MICHAEL DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 1.169):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões recursais, os agravantes pleitearam o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 do STJ e admitindo o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois não houve impugnação adequada à decisão agravada, que exigia a demonstração da fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>6. A ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelos agravantes e o conteúdo da decisão atacada atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. Embora os agravantes tenham feito considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não demonstraram como a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme os argumentos trazidos no agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido do não conhecimento do agravo regimental, visto que (fls. 1.172-1.173):<br>Não conheço do agravo regimental, pois não impugnou adequadamente a decisão agravada, finalidade precípua do presente recurso.<br>Verifica-se dos autos que o recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Já o agravo em recurso especial, conforme constou na decisão ora agravada, não houve impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois "deveria o agravante demonstrar a adequada fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, para impugnar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1106). No mesmo sentido, continuou a decisão monocrática ora impugnada, "o agravante deveria infirmar os argumentos da decisão recorrida, indicando como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia a contrariedade da interpretação utilizada pelo tribunal de origem no acordão questionado e a lei federal, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 1106).<br>Por consequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula 182 desta Corte, considerando a ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelo então agravante (e-STJ fl. 1105) e o conteúdo da decisão atacada.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante impugna a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, um dos óbices indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, argumentando que seria indevida, pois os precedentes citados na decisão agravada versariam hipóteses distintas, sem similitude fática com o caso.<br>Cotejando-se o agravo com a decisão agravada, verifica-se que não houve a adequada impugnação, pois o principal fundamento para não conhecer o agravo em recurso especial foi a ausência de impugnação à Súmula 284 do Supremo Tribunal, o que atraiu a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Além disso, embora faça considerações genéricas sobre o não cabimento da Súmula 83, não demonstra como a conclusão da decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não refutados os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que reputa violados acompanhado da exposição da alegada divergência de interpretação em relação a eles, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:  .. <br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.