ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SANDRY JUNIOR contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 920):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação.<br>7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante sustenta omissão e obscuridade, "pois não detalhou quais argumentos específicos da defesa foram considerados insuficientes e por quê, dificultando o pleno exercício do direito de defesa e a interposição de recursos subsequentes" (fl. 931).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, oportunidade em que requereu o não conhecimento ou a rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental, visto que (fls. 924-925):<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma que "a decisão agravada entendeu que o recurso especial esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ, por pretender reexame de matéria fática" e que tal entendimento não se sustenta. Argumenta que o recurso especial apontou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados (artigos 413 do CPP e 13, § 1º, 23, II, e 25 do CP), demonstrando a ausência de fundamentação idônea da decisão de pronúncia e a não apreciação da tese da legítima defesa.<br>Cotejando-se o agravo com a decisão agravada, verifica-se que a impugnação é apenas parcial. O agravo regimental enfrenta a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, mas o faz de modo genérico, sem combater especificamente: (i) a insuficiência da mera citação de artigos; e (ii) a ausência de indicação dos dispositivos objeto do alegado dissídio jurisprudencial, ponto expressamente destacado na decisão agravada. Ademais, dedica-se a rebater a Súmula 7 desta Corte, fundamento não utilizado na decisão agravada, revelando falta de dialeticidade.<br>Nota-se ainda que a Defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.  .. <br>Assim, não refutados os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que reputa violados acompanhado da exposição da alegada divergência de interpretação em relação a eles, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.