ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fls. 5.868-5.869):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou de forma específica e satisfatória todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182.<br>O embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos exarados pela defesa. Aduz que "cuidou para rebater todos os pontos em discussão no caso concreto, a fim de mostrar que havia o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso" (fl. 5.883).<br>A impugnação foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nestes termos (fls. 5.875-5.876):<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Fundamentou que as razões recursais devem exprimir, com transarência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. Aduziu que "não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação".<br>Ainda, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que a decisão recorrida "concluiu pela pronúncia do recorrente na forma descrita na denúncia, a qual foi lastreada pelas provas da fase inquisitória e ratificadas em juízo" e que "a desconstituição de tal conclusão, com o propósito de acolher-se a tese da defesa, demandaria o revolvimento de fatos e provas".<br>Por fim, aplicou a Súmula 83 do STJ, consignando "que o reconhecimento pessoal efetuado nos auto s está em consonância com as demais provas judiciais, afastando eventuais irregularidades do feito", entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte.<br>No entanto, a peça recursal do agravante não abordou de forma satisfatória e específica a incidência da Súmula 83 do STJ, tampouco explorou com a devida profundidade a totalidade dos argumentos que levaram à inadmissão.<br>É dizer, a parte agravante não refutou especificamente todos os fundamentos que lastrearam a decisão de inadmissão do Recurso Especial. A deficiência na impugnação dos óbices processuais, em particular a não demonstração da dissociação do acórdão recorrido dos entendimentos pacificados nesta Corte e a generalidade na argumentação relativa ao cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, impõem a manutenção da decisão agravada.<br>Logo, de rigor a conclusão de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.