ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que a inadmissão do recurso especial se fundou apenas na incidência da Súmula 7/STJ e que o óbice foi devidamente combatido. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. O agravo em recurso especial apresentado deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, limitando-se a contestar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. A mera insistência em teses genéricas ou em alegações sobre o mérito da controvérsia não supre o dever de dialeticidade recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica da inadequação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas do STJ reafirma que, ausente impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, arts. 155, 386, VII, e 564, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial (fls. 750-751).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, porquanto teria afirmado, indevidamente, que não houve impugnação específica quanto à alegada ausência de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, embora tal fundamento não conste da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Afirma que o único óbice apontado pelo Tribunal de origem foi a incidência da Súmula 7/STJ, tendo sido especificamente combatido no agravo em recurso especial, razão pela qual inexistiria deficiência de dialeticidade.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada baseou-se em premissa inexistente, violando o art. 93, IX, da CF.<br>Ao final, requer o juízo de retratação ou, caso não acolhido, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e determinar o processamento do recurso especial (fls. 755-759).<br>Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 793-794).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que a inadmissão do recurso especial se fundou apenas na incidência da Súmula 7/STJ e que o óbice foi devidamente combatido. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. O agravo em recurso especial apresentado deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, limitando-se a contestar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. A mera insistência em teses genéricas ou em alegações sobre o mérito da controvérsia não supre o dever de dialeticidade recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica da inadequação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas do STJ reafirma que, ausente impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, arts. 155, 386, VII, e 564, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, foi exarada nos seguintes termos (fls. 750-751):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 155., 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do CPP) e Súmula 7/STJ<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 155, 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do CPP).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como de ausência de afronta aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, todos do CPP, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso especial, notadamente quanto à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, todos do CPP, fundamento expresso da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Embora o agravante sustente que teria rebatido o óbice relativo à incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que não apresentou argumentação dirigida à segunda ratio decisória, qual seja, a ausência de demonstração de efetiva afronta aos dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a afirmar inexistência de tal fundamento no juízo de admissibilidade, sem, contudo, infirmar, de modo analítico, a conclusão expressamente consignada no decisum recorrido.<br>Assim, a mera insistência em teses genéricas, sem rebate concreto aos fundamentos da inadmissibilidade, não supre o dever de dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, permanecendo hígida a conclusão de que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (Princípio da insignificância) e Súmula 83/STJ (art. 71 do CP). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da fração de exasperação da pena por reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da multirreincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte recorrente.<br>5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.<br>6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.887/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.