ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, por não se tratar de hipótese de cabimento da revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que não é cabível a revisão criminal para rediscutir o que foi apreciado no recurso de apelação e nem para a nova apreciação dos fatos e das provas, sem a incidência das hipóteses legais.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DOLGLAS DE MELO ALVES contra acórdão assim ementado (fls. 360-361):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, alegada pela defesa, poderia ser considerada nula, e se tal nulidade poderia ser arguida em revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.<br>6. A busca foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.<br>7. A alegação de nulidade das provas não foi arguida durante a instrução criminal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023.<br>O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da tese de que a revisão criminal não depende de prévia suscitação da nulidade. Reitera a nulidade da busca e apreensão realizada, por não existir a fundada suspeita.<br>Impugnação apresentada às fls. 392-399, em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se manifestou pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, por não se tratar de hipótese de cabimento da revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que desproveu o agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que não é cabível a revisão criminal para rediscutir o que foi apreciado no recurso de apelação e nem para a nova apreciação dos fatos e das provas, sem a incidência das hipóteses legais.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão agravado (fls. 363-369):<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por ato praticado em 13 de julho de 2019, a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado, a Defesa propôs revisão criminal, sob a alegação de nulidade das provas produzidas, devido a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. Segundo a Defesa, a abordagem se deu pelo fato de o acusado estar "sujo de lama", o que não caracteriza a fundada suspeita. Argumentou, também, que não havia nenhuma situação de flagrância apta a justificar a medida.<br>Ao analisar a ação autônoma de impugnação, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido (e-STJ Fl. 52-61). Consta na ementa do acórdão:<br>REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10826/03. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. 1. O Requerente, com fulcro no art. 621, I, do CPP, se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no Acórdão da Terceira Câmara Criminal que, nos autos da ação penal nº 0168703-22.2019.8.19.0001, julgando a apelação defensiva interposta pelo corréu Paulo Rafael Alves Araujo, absolveu, de ofício, o ora Requerente em relação ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, mas manteve sua condenação como incurso no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10826/03, redimensionando a pena para 03 anos e 06 meses se reclusão, em regime semiaberto. 2. Consultando os autos de origem, verifica-se que o Requerente foi denunciado juntamente com Paulo Rafael Alves Araujo pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03. A Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus Dolglas de Melo Alves, ora requerente, e Paulo Rafael Alves Araújo pela prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III da Lei 10826/03, em concurso material, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 912 (novecentos e doze) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 220). O corréu Paulo Rafael Alves Araujo manifestou a vontade de recorrer da Sentença, enquanto Dolglas manifestou a vontade de não recorrer (indexes 257 e 261). Assim, o patrono, que patrocinava os interesses de ambos os réus, interpôs Recurso de Apelação pleiteando tão somente a absolvição de Paulo Rafael Alves Araujo e quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06 (index 264). A e. Terceira Câmara Criminal deste TJRJ deu parcial provimento ao recurso para absolver Paulo Rafael do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, procedendo DE OFÍCIO à absolvição do corréu Dolglas de Melo Alves, ora requerente, quanto ao mesmo delito, sendo mantida a condenação pelo delito do artigo 16, parágrafo único, III da Lei 10823/06, reduzindo-se, no entanto, as penas a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena de ambos para o semiaberto.. Observe-se a ementa destacada no corpo do voto (index 308). Registre-se que o trânsito em julgado se deu em 06/09/2022. 3. Na presente revisional, argumenta-se a nulidade das provas produzidas, alegando-se ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, visto que a abordagem se deu pelo fato de que os acusados estariam "sujos de lama", o que não caracteriza fundada suspeita apta a validar a busca. Argumenta-se, ainda, que não havia qualquer situação de flagrância constatada que justificasse a busca, sendo que a Corte Superior deixou clara a proibição de buscas pessoais, com finalidade preventiva e motivação exploratória (fishing expedition). Consultando os autos de origem, verifica-se que a alegada nulidade configura-se evidente inovação recursal, já que não foi arguida em nenhum momento da instrução criminal pela Defesa constituída do réu, seja na Defesa Prévia (index 112), Alegações Finais (index 201) ou nas Razões de Apelação (index 264). Assim, a análise meritória de tal questão configuraria indevida supressão de instância, eis que não foi objeto de apreciação. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do c. STJ: AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024. Ademais, mesmo quando se trate de suposta nulidade absoluta o entendimento do c. STJ é de que não cabe tal declaração em supressão de instância. Confira-se: AgRg no RHC n. 195.600/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, D Je de 29/4/2024. Registro, ainda, que, como bem destacou o Exmo. Sr. Min. Messod Azulay Neto, no julgamento do AgRg no HC 832099 / SP, não é possível promover revisão criminal para alterar ação penal transitada em julgado com amparo na simples mudança de patrono ou de um entendimento jurisprudencial posterior. Confira- se a ementa colacionada no corpo do Voto. De qualquer forma, penso ser atribuição dos policiais militares manter policiamento ostensivo e a ordem pública e, de fato, a experiência do dia a dia torna sua percepção mais aguçada. E, in casu, consignou-se na Sentença o depoimento do Policial Sergio Bernardo, no qual relatou que, no dia dos fatos, houve uma ocorrência com o policiamento do RECOM em que elementos teriam se evadido para dentro de um mangue. Acrescentou que receberam ordens para terem atenção naquela área. Realizou-se a abordagem ao veículo no qual estavam o requerente e o corréu, na Linha Vermelha. No Acórdão, foi consignado que "Os policiais militares, em depoimentos uníssonos e coerentes, tanto em sede policial quanto em Juízo, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina pela Linha Vermelha, quando avistaram um taxi Cobalt com três pessoas em seu interior, decidindo abordá-los, oportunidade em que localizaram uma mochila contendo uma granada, que foi devidamente apreendida e periciada, sendo constatada eficaz para, se detonada, causar danos ao patrimônio e ao meio ambiente, servindo perfeitamente para a prática de crimes. Frise-se que a incerteza quanto à propriedade da mochila, e por conseguinte, do artefato, não retira a condenação dos dois acusados, uma vez que estava na esfera de disponibilidade imediata de ambos. Se é verdade que não basta a mera presença física e o conhecimento da existência da arma no cenário delitivo para a imputação do delito do estatuto do desarmamento, por outro lado, quando se visualiza a unidade de desígnios e a possibilidade de acesso material dos agentes ao artefato de fogo, a definição de crime próprio se relativiza. No caso dos autos, demonstrado que um réu aderiu à conduta do outro, restando claro que o artefato era para uso comum, não importando quem a estivesse portando". Assim, sob qualquer aspecto que se analise, mostra-se inviável o acolhimento da presente revisional, eis que à evidência o requerente se utiliza da ação de revisão criminal como se fora nova Recurso de Apelação, o que não é possível, cumprindo trazer à colação o seguinte aresto do c. STJ: AgRg nos E Dcl no R Esp 1940215 / RJ, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação/Fonte: D Je 25/11/2021. 4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL<br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da alegada negativa de vigência aos artigos 244 e 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Ao se analisar o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, é possível identificar que o pronunciamento judicial que negou provimento à apelação reanalisou os fatos e as provas (e-STJ Fl. 60):<br>Os policiais militares, em depoimentos uníssonos e coerentes, tanto em sede policial quanto em Juízo, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina pela Linha Vermelha, quando avistaram um taxi Cobalt com três pessoas em seu interior, decidindo abordá-los, oportunidade em que localizaram uma mochila contendo uma granada, que foi devidamente apreendida e periciada, sendo constatada eficaz para, se detonada, causar danos ao patrimônio e ao meio ambiente, servindo perfeitamente para a prática de crimes. Frise-se que a incerteza quanto à propriedade da mochila, e por conseguinte, do artefato, não retira a condenação dos dois acusados, uma vez que estava na esfera de disponibilidade imediata de ambos. Se é verdade que não basta a mera presença física e o conhecimento da existência da arma no cenário delitivo para a imputação do delito do estatuto do desarmamento, por outro lado, quando se visualiza a unidade de desígnios e a possibilidade de acesso material dos agentes ao artefato de fogo, a definição de crime próprio se relativiza. No caso dos autos, demonstrado que um réu aderiu à conduta do outro, restando claro que o artefato era para uso comum, não importando quem a estivesse portando.<br>Ao se questionar a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, busca- se rediscutir o que foi apreciado no recurso de apelação. Por se tratar de uma ação autônoma de impugnação, que busca desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal somente tem aplicabilidade nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 621 do CPP). No caso, não há que se falar em contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, pois a busca foi realizada com base em fundada suspeita, em razão dos indícios que foram apontados pelas circunstâncias fáticas. Nova apreciação dos fatos e das provas, sem a incidência das hipóteses legais, descaracteriza a natureza da revisão criminal. Neste sentido há entendimento consolidado deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE DO USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico foram anteriormente examinadas e repelidas no julgamento da apelação, não havendo fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não constitui, por si só, fundamento idôneo para a revisão criminal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025, DJEN 30/04/2025) (destaquei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais" (R Esp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ )" (AgInt no AR Esp n. 1.026.149/SP, relator Ministro6/3/2006 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , D Je de ).13/11/2018 3/12/2018 3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je13/12/2022 de ).19/12/2022 4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante  .. " (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de ), o que não se verifica no caso em epígrafe.22/3/2022 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023, DJe 22/06/2023) (destaquei).<br>Como se vê, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido de negar provimento ao agravo regimental, pois a revisão criminal não é cabível para rediscutir a matéria já apreciada no recurso de apelação, bem como que suscitar a nulidade, apenas da revisão criminal, aponta a inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE DO USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>2. Alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico foram anteriormente examinadas e repelidas no julgamento da apelação, não havendo fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação.<br>3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não constitui, por si só, fundamento idôneo para a revisão criminal. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.414/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados no HC 839024/SP.<br>6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do julgamento, não configurando vício processual que justifique sua admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 188.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.