ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fls. 1.270-1.271):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.<br>5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada "incorreu em flagrante omissão e contradição ao aplicar de maneira equivocada as Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a análise de questões de direito que são cruciais para a correta aplicação da justiça" (fl. 1.287).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou impugnação, oportunidade em que requereu a rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A que stão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do não conhecimento do agravo regimental, visto que (fl. 1.277):<br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, de modo genérico, que teria impugnado efetivamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial e a reiterar que busca a valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, e não o reexame fático-probatório, argumento já enfrentado, e rejeitado, pela decisão ora agravada, além de repetir os argumentos acerca do mérito da controvérsia recursal.<br>Ocorre que meras alegações de inconformismo e a repetição dos argumentos contidos na petição do recurso especial, nas razões do agravo regimental, denota a ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão ora agravada, o que viola o princípio da dialeticidade e impede que este recurso seja conhecido, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, no caso, inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e por incidência da citada Súmula n. 182 do STJ, aplicável por, analogia, senão confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça  .. <br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>Ademais, não conhecido o recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal previsto em lei e no regimento interno.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.