ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição, por desconsideração da impugnação específica e da demonstração de dissídio jurisprudencial realizadas pelo agravante, além de ausência de análise a respeito da distinção feita pelo agravante entre revaloração e reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF ao caso concreto.<br>4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.<br>6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 328-339 (e-STJ), alegando, em síntese, que "a decisão ora embargada, ao deixar de considerar a efetiva impugnação específica e a arguição da diferença entre reexame e valoração da prova, incorre nos vícios de omissão e contrariedade" e que o "acórdão embargado não considerou a efetiva e detalhada demonstração de dissídio jurisprudencial realizada pelo Agravante, que se pautou em exaustivo cotejo analítico entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça", além de reiterar os argumentos acerca do mérito da controvérsia recursal (e-STJ fls. 343-350).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 369-375).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição, por desconsideração da impugnação específica e da demonstração de dissídio jurisprudencial realizadas pelo agravante, além de ausência de análise a respeito da distinção feita pelo agravante entre revaloração e reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF ao caso concreto.<br>4. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.<br>6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão que autorizariam sua oposição.<br>7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a imposição de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Não existe omissão no decisum embargado, buscando o embargante, em verdade, rediscutir, e afastar, a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF ao caso em apreço.<br>Com efeito, nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.