ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. omissão, Contradição e obscuridade no acórdão embargado. inocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição entre o acórdão embargado e os fundamentos do agravo, alegando que houve impugnação específica ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, pois o acórdão não teria delimitado os pontos da controvérsia que demandariam revolvimento fático e as razões pelas quais a impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A obscuridade alegada pelo embargante não se confirma, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao afirmar que o recorrente não enfrentou os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a condenação se baseou em provas colhidas na instrução processual, cujo reexame não é possível em recurso especial. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, não é cabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406 RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial.<br>Sustenta o embargante que a tese da defesa sempre se fundamentou na possibilidade de revaloração jurídica do acervo probatório já fixado nas instâncias ordinárias, sem qualquer pretensão de rediscutir premissas fáticas e, por essa razão, o acórdão embargado incorre em omissão relevante ao não enfrentar esse argumento central.<br>Aduz, ainda, a existência de contradição entre o que se afirma no acórdão e o que efetivamente consta do agravo, cuja peça demonstrou impugnação ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma, também, a existência de obscuridade, pois a decisão combatida não delimita quais pontos da controvérsia demandariam revolvimento fático e por qual razão se entendeu que a impugnação apresentada pela defesa seria genérica.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. omissão, Contradição e obscuridade no acórdão embargado. inocorrência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição entre o acórdão embargado e os fundamentos do agravo, alegando que houve impugnação específica ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, pois o acórdão não teria delimitado os pontos da controvérsia que demandariam revolvimento fático e as razões pelas quais a impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A obscuridade alegada pelo embargante não se confirma, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao afirmar que o recorrente não enfrentou os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a condenação se baseou em provas colhidas na instrução processual, cujo reexame não é possível em recurso especial. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, não é cabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. A obscuridade que enseja embargos de declaração deve ser relativa à clareza da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406 RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021.<br>VOTO<br>Conforme relatado, busca o embargante que seja sanada suposta contradição e obscuridade quanto aos argumentos trazidos no agravo, insistindo que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como que a decisão não delimita quais pontos da controvérsia demandariam revolvimento fático e por qual razão se entendeu que a impugnação apresentada pela defesa seria genérica.<br>A decisão embargada encontra-se assim fundamentada (fls. 1719/1720):<br> ..  Ao não conhecer do agravo em recurso especial, a decisão recorrida destacou que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente demonstrado que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, para absolver o recorrente, poderia ser feita sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a repetir os mesmos argumentos já expostos no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da inadmissão do recurso, o que obstou seu conhecimento. A condenação se baseou, conforme se verifica do trecho transcrito do acórdão recorrido, nas provas colhidas na instrução processual, e reexaminá-las, a partir das conclusões da defesa (e-STJ fls. 1486-1487), não é possível em recurso especial.<br>Ainda, deixa de verificar-se omissão no exame das teses defensivas pela decisão recorrida, como sustenta a defesa (e-STJ fl. 1627), pois, não tendo sido conhecido o recurso, não se aprecia o mérito recursal.<br> ..  Não se verifica, portanto, omissão no acórdão, tratando-se de mero inconformismo com a solução dada pelas instâncias ordinárias ao caso concreto, já que não há obrigatoriedade de enfrentar todas as teses defensivas se há fundamentos suficientes para se chegar a determinada conclusão.<br> ..  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>Não há o que se falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, como se extrai de trecho da decisão acima transcrito, no sentido de que "Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a repetir os mesmos argumentos já expostos no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da inadmissão do recurso, o que obstou seu conhecimento. A condenação se baseou, conforme se verifica do trecho transcrito do acórdão recorrido, nas provas colhidas na instrução processual, e reexaminá-las, a partir das conclusões da defesa (e-STJ fls. 1486-1487), não é possível em recurso especial".<br>A alegação de que houve a impugnação específica da decisão agravada, não se trata de contradição. Ressalte-se que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos . III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica . VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)<br>De igual modo, não se verifica a suposta obscuridade alegada, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado.<br>Não existindo os vícios apontados, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios.<br>É o voto.