ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS DOUGLAS MIRANDA contra a decisão do então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, em suma, diante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-216).<br>A parte recorrente argumenta, em síntese, que se insurgiu contra todos os óbices impostos na decisão da origem que não conheceu do Recurso Especial, e, ademais, trata-se de qualificação jurídica de fatos já apurados, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-225).<br>Acresce argumentos quanto ao mérito da tese que sustenta, pois teria sido violado o art. 254, I, do CPP, ao não se reconhecer a suspeição do magistrado na origem, pois teria estado envolvido em ocorrências criminais como vítima de delitos supostamente praticados pelo recorrente, de modo que deve ser reconhecida a suspeição.<br>Requer o provimento do recurso com as respectivas consequências jurídicas.<br>O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento ao recurso (fls. 243-254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, com base nos fatos e provas produzidas nos autos, a Corte de origem fundamentou e afastou a alegada suspeição (fls. 80-81):<br>Por certo que a exceção de suspeição é instrumento jurídico de grande valia à disposição das partes, pois visa conferir efetividade à garantia constitucional da imparcialidade do julgador.<br>No entanto, por se tratar de vetor inerente à própria garantia da jurisdição estatal, a sua utilização é medida excepcional para afastamento do magistrado condutor do processo, caso demonstradas e comprovadas as hipóteses previstas no art. 254 do CPP ou outro fato que comprometa a parcialidade do julgador.<br>Desse modo, a sua utilização como subterfúgio para se escusar de julgamento que atende ao devido processo legal e instaurado perante órgão jurisdicional constitucionalmente investido, acaba por ferir o princípio do juiz natural, corolário, inclusive do direito ao julgamento imparcial, sendo este o caso dos autos.<br>Outrossim, o STJ já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes (Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte especial, D Je 15/03/2013).<br>No caso, as alegações do excipiente não se enquadram nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, ainda que se considerasse o rol elencado no dispositivo legal mencionado alhures, em consulta aos autos principais, verifica-se que inexiste qualquer elemento que permita concluir pela parcialidade ou tendenciosidade do magistrado, na condução da ação penal, vez que os atos processuais por ele praticados não fogem do exercício regular da atividade jurisdicional, onde acolhe pedido de redesignação de audiência, acolhendo a justificativa de falta de tempo hábil para análise das mídias juntadas pelo parquet e substituição de testemunhas não localizadas, respectivamente, requerido por Marcus Douglas Miranda.<br>Com efeito, se a parte excipiente não aponta qualquer fato objetivo, por meio do qual se possa aferir interesse do magistrado, em favorecer qualquer das partes no processo, não há suspeição a ser reconhecida.<br>Ademais, o fato do excepto já ter proferido sentenças condenatórias contra o réu em ações de improbidade administrativa não dão causa à suspeição, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 254 do CPC.<br>Outrossim, a título de esclarecimento, também não seria o caso de impedimento, pois o art. 252, inciso III, do CPC, é claro em afirmar que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância; o que não é a hipótese.<br>Assim, no caso versado, face à inexistência de prova induvidosa da ocorrência de fato que comprometa a imparcialidade do magistrado no prosseguimento da condução da ação penal, o manejo da presente defesa indireta pelo excipiente se afigura infundado.<br>A pretensão do recurso especial, para que seja afastada a conclusão da Corte de origem e reconhecida a alegada suspeição, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável a apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas.<br>A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais.<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>: CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º.<br>: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.896/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURA (ART. 4.º, ALÍNEA A DA LEI N.º 1.521/51). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA PRETENSA SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUOU NO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito pelo reconhecimento de nulidade processual decorrente de hipotética suspeição da Promotora de Justiça que atuou no feito, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice no comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente." (HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2013).<br>3. A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.843.389/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021, grifei.)<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.