ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, porque a Corte de origem não teria se manifestado sobre a possibilidade de condenação de homônimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO NASCIMENTO VILANOVA contra acórdão, sob a relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), assim ementado (fls. 749-750):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>3. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial e cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva do menor apreendido com drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal concluiu que o acórdão que julgou a apelação criminal examinou suficientemente as questões necessárias à elucidação da lide, inexistindo nulidade a ser proclamada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>7. O reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para a condenação, havendo um conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos.<br>8. A utilização de prova emprestada é legítima desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que se configura no caso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo desprovido.<br>A parte embargante afirma, em síntese, que omisso o julgado, diante da possível negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de ter havido condenação de homônimo na ação penal originária (fls. 769-778).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Não apresentada impugnação (fl. 795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, porque a Corte de origem não teria se manifestado sobre a possibilidade de condenação de homônimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>8 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a partir do acervo fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas em tal análise, concluíram pela materialidade e autoria delitivas por parte do embargante, inclusive afastou a tese de possível "homônimo", e, para se afastar tal conclusão, seria indispensável aprofundado reexame de fatos e prova, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inexiste vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ademais, a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10 /20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.