ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO MEDEIROS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 884-885):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que há a necessidade de reanálise dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal de origem acerca do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reiterar argumentos já expostos.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 933482 / SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.<br>Nas razões dos embargos (fls. 896-921), a parte embargante alega que o acórdão embargado teria deixado de analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, os quais teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja conhecido o agravo regimental e apreciado o mérito recursal.<br>Ministério Público do Estado do Piauí foi intimado para contra-arrazoar os presentes embargos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante para o julgamento.<br>No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão embargado, que teria deixado de analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, os quais teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão central - relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - foi devidamente analisada, tendo o Colegiado concluído pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão embargado destacou que (fls. 886-889):<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>O Juízo de primeira instância fixou a pena pelo crime de tráfico de drogas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. O fato ocorreu em 04 de março de 2021.<br>Houve a interposição de apelação ao Tribunal de origem e o recurso foi improvido. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação. rejeitando a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Quanto ao mérito, considerou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas. (e-STJ Fl. 698-713. Segue a ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE N U L I D A D E . Q U E B R A D A C A D E I A D E C U S T Ó D I A . N Ã O CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. M A T E R I A L I D A D E E A U T O R I A D E M O N S T R A D A S . R E C U R S O CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, conforme relatório do IP nº 1825/2021, os policiais da DEPRE deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão em endereços onde supostamente poderiam ser encontrados materiais ilícitos. Têm-se que o cão farejador fez uma busca no terreno ao lado da residência do acusado, com acesso à residência deste, localizando um frasco de vidro com entorpecente enterrado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão, diligência que foi registrada por meio de fotografias e vídeo acostados aos autos. (id. Num. 8822961, 8822962, 8822963, 8822964, págs. 01/10). Ato contínuo, no mesmo dia, foi requisitado o exame pericial ao Diretor do Instituto de Criminalística, junto com o Laudo de Exame de Constatação Preliminar. Portanto, tanto o entorpecente, quanto as balanças de precisão foram corretamente apreendidas e discriminadas no auto de apreensão, acondicionados em envelope plástico lacrado, conforme depreende-se da observação nos laudos de exame periciais, elaborados por perito oficial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade. Denota-se que a defesa não demonstrou a suposta violação na produção das provas, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da nulidade em questão. Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a apreensão, armazenamento e transporte da droga apreendida foi alvo de qualquer troca ou manipulação, descabido o reconhecimento da alegada nulidade. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. 2. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais "ter em depósito" drogas, sem a u t o r i z a ç ã o o u e m d e s a c o r d o c o m d e t e r m i n a ç ã o l e g a l o u regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontraram a droga, fracionada e enterrada no terreno baldio, situado ao lado da residência do réu, além de duas balanças de precisão, com resultado positivo para a presença de cocaína. Além disso, afirmaram que fizeram campanas policiais pelo período aproximado de um mês, visualizando intensa movimentação de usuários no local. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial a prova oral colhida na fase judicial e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante constituem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, o que inviabiliza o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da violação dos artigos 157 e 158-D do Código de Processo Penal, devido à quebra da cadeia de custódia.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme destacado na decisão que inadmitiu o agravo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal de origem acerca do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 808-813) não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido sobre a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. As razões do agravo retratam o mesmo contexto da apelação e dos embargos de declaração opostos contrao o acórdão do Tribunal de origem, sem se atentar que a impugnação não deve ser direcionada aos fatos apurados nas instâncias ordinárias, mas sim aos fundamentos da decisão que se busca modificar.<br>Logo, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, é inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>O Colegiado, após analisar o agravo regimental interposto, concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. A conclusão do colegiado, portanto, não foi omissa, mas sim contrária aos interesses do embargante, o que não se confunde com vício processual.<br>A alegação do embargante de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>É essencial consignar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso.<br>É o que se extrai do seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: " ..  A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.<br>Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."<br>4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.