ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>7. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão assim ementado (fls. 7.810-7.811):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de pertencimento a organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, afirmando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais que justificariam a reforma da decisão condenatória, além da possibilidade de reexame de provas no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, afirmando que não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram acesso integral ao material interceptado.<br>6. Não há comprovação de que as interceptações telefônicas foram realizadas por período superior ao autorizado judicialmente.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não foi demonstrada manipulação indevida ou adulteração das provas.<br>8. A interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e necessária para a investigação, conforme disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.<br>9. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de nulidade processual deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que não houve análise específica da aplicação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo a manifestação expressa imprescindível para suprir a omissão e viabilizar o controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>7. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.