ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise de plano do acórdão recorrido.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não depende de reexame fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAN ALOISIO BORGES NEVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 411/413).<br>Nas razões do agravo (fls. 416-422), em suma, insistiu nos mesmos termos do agravo em recurso especial no sentido de que demonstrou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, bastando a análise de plano do acórdão.<br>Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 452/454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise de plano do acórdão recorrido.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não depende de reexame fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias independe de reexame fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.<br>VOTO<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada (fls. 412/414) foi estabelecida nos seguintes termos:<br> ..  verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 07/STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez.<br> ..  Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial<br>Na petição de agravo em recurso especial, o insurgente não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses defensivas.<br>A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Na hipótese dos autos, o agravante, repetindo os termos do agravo em recurso especial, insiste que que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, bastando a análise de plano da fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal a quo para a condenação. Entretanto, deixa de explicitar de que forma especificamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o insurgente deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade, em especial a Súmula n. 7 do STJ .3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2426096 SP 2023/0280190-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 155 E 186 DO CPP E 65, III, D, E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1 . Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Sendo manifesta a ilegalidade em razão da não compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como pela ausência de fundamentos concretos para justificar a aplicação cumulada de majorantes na terceira etapa do cálculo, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda do agravante pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo . 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2319489 SP 2023/0090557-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)<br>Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.