ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois inviável o reexame de fatos e provas e estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O embargante sustenta que contraditório o julgado, em síntese, porque não houve nos autos interceptação telefônica e não estariam provados os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>re 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de que contraditório o julgado quanto aos fatos e provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>5. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a condenação pelo crime associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea (conversas e mensagens telefônicas regularmente obtidas mediante autorização judicial, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso).<br>6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>8. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILV CYPRIANO contra acórdão assim ementado, sob a relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (flS. 1.381-1.382):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem.<br>4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento.<br>5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP.<br>8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, pois não houve interceptação telefônica, não havia investigação em desfavor do embargante, a polícia cumpriu mandado de busca e apreensão em face de co-denunciado por crime de homicídio, e, ao acessar o celular deste fortuitamente foram descobertas mensagens com o embargante, não sendo possível o reconhecimento do crime de associação para o tráfico em curto espaço de tempo, pois ausentes estabilidade e permanência temporal. Assim, contraditório o julgado (fls. 1.397-1.408).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada com o pedido de rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.430-1.433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois inviável o reexame de fatos e provas e estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O embargante sustenta que contraditório o julgado, em síntese, porque não houve nos autos interceptação telefônica e não estariam provados os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de que contraditório o julgado quanto aos fatos e provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>5. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a condenação pelo crime associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea (conversas e mensagens telefônicas regularmente obtidas mediante autorização judicial, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso).<br>6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>8. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, inadmitido o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, e, além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a condenação do ora recorrente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea, consistente em conversas e mensagens telefônicas regularmente obtidas mediante autorização judicial, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso.<br>Reitera-se que a tese defensiva que insiste na ausência de provas para a configuração da associação estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.388-1.389):<br>A insurgência defensiva não infirma os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo em recurso especial apenas para manter a inadmissão do apelo nobre, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante destacado, a Corte local, soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a condenação dos recorridos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea, consistente em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso.<br>A tese defensiva insiste na ausência de provas para a configuração da associação estável e permanente, bem como no reconhecimento do tráfico privilegiado. Todavia, tais alegações esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ .<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ademais, a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10 /20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.