ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito.<br>4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).<br>5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.<br>6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILIO MORONI contra acórdão assim ementado (fls. 419-420):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.<br>OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para, reformando o acórdão que concedeu a ordem de para trancamento de ação penal, determinar habeas corpus a retomada da tramitação da ação que o agravante responde por falsidade de documento público, em razão da omissão de anotação de vínculo laboral na CTPS do empregado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura o crime de falsidade de documento público, conforme o art. 297, § 4º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal, caracterizando crime omissivo próprio.<br>4. O delito se consuma com a contratação do empregado sem as devidas anotações na CTPS, sendo irrelevante a ausência de conduta comissiva prévia.<br>5. A decisão do Tribunal , ao considerar a quo a omissão como mera irregularidade administrativa, diverge do entendimento consolidado no STJ, que reconhece a tipicidade da conduta.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que a decisão padece de omissão quanto à interpretação e alcance do princípio constitucional da legalidade.<br>Assevera que restou omissa a análise se a conduta do embargante foi capaz de efetivamente lesionar a fé pública, pois ausente o dolo da falsificação.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito.<br>4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).<br>5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.<br>6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência desta Corte Especial, a omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal descrito no §4º, do art. 297 do Código Penal, descaracterizando a atipicidade da conduta.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.