DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO ARAÚJO SETÚBAL e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 850/851):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR CERTO. EXCESSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO.<br>1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O Decreto 20.910/1932 dispõe, em seu artigo 9º, que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante às parcelas anteriores à sua propositura, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ, pela metade, à luz da Súmula n. 383/STF para fins de cobrança daqueles valores pretéritos à impetração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1594281/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020); REsp 1824635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019); AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016.<br>3. Hipótese em que pretende a parte autora a cobrança de valores pretéritos à data da impetração do MS n. 7.894/DF, que reconheceu-lhe direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/70, e o pagamento de diferenças salariais correspondentes, de modo que, com a propositura do referido writ, houve a interrupção da fluência do prazo prescricional daquelas parcelas já devidas a título do correto enquadramento, posteriormente reconhecido, com reinício em 05 de agosto de 2005, data do trânsito em julgado, pela metade, com fulcro no art. 9º do Decreto 20.910/1932. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2008, configura-se evidente prescrição de sua pretensão.<br>4. A interrupção da prescrição pressupõe a citação válida, que, nesta circunstância, retroagirá à data da propositura da ação, de modo que, tendo a determinação de desmembramento do processo ocorrido anteriormente ao despacho de citação, não é possível aproveitar-se o dia do ajuizamento da ação originária, na qual ainda não havia ocorrido a interrupção da prescrição por ausência de citação válida, para fins de verificação do lapso prescricional em relação à ação desmembrada.<br>5. Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, em valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, e não se mostram excessivos, até porque não adotado percentual sobre o valor da causa, que era efetivamente de grande monta, motivo pelo qual devem ser mantidos.<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 895/901).<br>A parte recorrente alega:<br>a) violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura e de que a parte não pode ser prejudicada por demora imputável ao serviço judiciário. Sustenta que deve ser aproveitada a data do ajuizamento da ação originária para aferir a prescrição em hipóteses de desmembramento determinado pelo Juízo, antes da citação válida (fls. 920/925);<br>b) violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal integral à ação de cobrança fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança, com termo inicial na ciência inequívoca do direito e de sua extensão (teoria da actio nata subjetiva) (fls. 933/939 e 951/955);<br>c) violação do art. 9º do Decreto 20.910/1932, ao afirmar a não incidência da regra de recomeço pela metade quando a pretensão da ação de cobrança somente nasce com o trânsito em julgado do mandado de segurança, inexistindo prazo em curso a ser interrompido (fls. 918/923 e 951/953);<br>d) violação do art. 113, §§ 1º e 2º, do CPC, ao sustentar que, em desmembramento de litisconsórcio facultativo, os efeitos processuais devem considerar a data do protocolo originário, impedindo prejuízo material ou processual às pessoas autoras (fl. 921).<br>e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os enunciados 10 e 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) consolidam o entendimento de que, havendo desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, os efeitos da interrupção da prescrição se consideram produzidos desde o protocolo da demanda original. Invoca a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (fl. 922).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 925/932 e 945/953.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.139/1.141.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.142/1.143 e 1.148/1.166).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos federais integrantes da carreira de fiscal federal agropecuário do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que postulam o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança 7.894/DF, em que foi reconhecido o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970.<br>A respeito da prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 845/849):<br>Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".<br>Contudo, o Decreto 20.910/1932 dispõe, em seu artigo 9º, que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".<br>Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante às parcelas anteriores à sua propositura, o qual se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele writ, pela metade, à luz da Súmula n. 383/STF para fins de cobrança daqueles valores pretéritos à impetração. Vejamos:<br> .. <br>Na hipótese, pretende a parte autora a cobrança de valores pretéritos à data da impetração do MS n. 7.894/DF, que reconheceu-lhe direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/70, e o pagamento de diferenças salariais correspondentes, de modo que, com a propositura do referido writ, houve a interrupção da fluência do prazo prescricional daquelas parcelas já devidas a título do correto enquadramento, posteriormente reconhecido, com reinício em 05 de agosto de 2005, data do trânsito em julgado, pela metade, com fulcro no art. 9º do Decreto 20.910/1932. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2008, configura-se evidente prescrição de sua pretensão.<br> .. <br>Importante mencionar que a interrupção da prescrição pressupõe a citação válida, que, nesta circunstância, retroagirá à data da propositura da ação, de modo que, tendo a determinação de desmembramento do processo ocorrido anteriormente ao despacho de citação, não é possível aproveitar-se o dia do ajuizamento da ação originária, na qual ainda não havia ocorrido a interrupção da prescrição por ausência de citação válida, para fins de verificação do lapso prescricional em relação à ação desmembrada.<br>Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.047.834/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)<br>Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM.<br>1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).<br>3. No caso, constata-se da leitura do próprio julgado que o prazo prescricional já havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre maio de 1995 e novembro de 1997, quando da interrupção do lustro, em 04/05/2000, de modo que, por força do art. 9º do Decreto n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002.<br>4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que de acordo com a Súmula 383/STF "o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 01/09/2014).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>No presente caso, houve a interrupção do prazo prescricional com a impetração do Mandado de Segurança 7.894/DF (2001), cujo trânsito em julgado se deu em 5/8/2005, ocasião em que ocorreu o reinício da contagem pela metade.<br>A parte recorrente alega que houve o ajuizamento da ação de cobrança em litisconsórcio facultativo em 1º/2/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional; todavia, teria ocorrido o desmembramento do processo em diversas outras ações, sendo a presente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal somente em 17/12/2008.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que não poderia ser aproveitada a data da distribuição da ação originária como marco interruptivo da prescrição, por não ter havido despacho que ordenasse a citação antes do desmembramento da ação. Todavia, nesses casos, há entendimento na jurisprudência do STJ de que deve prevalecer a data da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, tendo a parte recorrida exercido sua pretensão dentro do prazo legal, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não pode vir a sofrer prejuízo algum de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa. Precedente da Terceira Turma no REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.843/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.<br>1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.<br>2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.<br>3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).<br>4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.<br>5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.<br>6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.<br>7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição na espécie. Determino o retorno dos autos à origem para dar continuidade ao julgamento da ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA