ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANDRÉ DO NASCIMENTO FEITOSA e MARCOS EMANOEL LISBOA DE ANDRADE (fls. 1.764-1.775) contra acórdão assim ementado (fls. 1.737-1.739):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu os recursos especiais com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e na ausência de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação de apenas alguns dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a indivisibilidade da decisão de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, é assente no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Destarte, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. No caso do agravante Marcos Emanoel, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento. A decisão monocrática agravada, em consonância com o parecer ministerial, constatou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de ataque a qualquer dos óbices atrai, ineludivelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Em relação ao agravante Marcos André, a inadmissão também se baseou em múltiplos fundamentos, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a falta de prequestionamento. Ainda que se admita que o agravante tenha tentado refutar o óbice da Súmula 7, a decisão monocrática corretamente apontou que ele deixou de impugnar os demais fundamentos autônomos, como a Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento. A subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte (EAREsp 746.775/PR), a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos que a sustentam (Súmula 182/STJ). 2. A impugnação de apenas um dos óbices de admissibilidade (e.g., Súmula 7/STJ) não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se ampara em outros fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção (e.g., Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento).<br>O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de omissão no julgado, o qual teria apenas reiterado, de forma genérica, a necessidade de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Sustenta, ainda, a contradição ao afirmar que (fl. 1.766):<br> ..  a fundamentação adotada incorre em contradição interna, ao reconhecer que um dos agravantes buscou afastar expressamente um dos óbices (Súmula 7/STJ), mas, contraditoriamente, aplicar a Súmula 182/STJ como se nenhum fundamento tivesse sido impugnado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.796-1.798.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão agravado (fls. 1.740-1.746):<br>Entretanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.650-1.662):<br>(..) No que tange ao agravo interposto por MARCOS EMANOEL LISBOA DE ANDRADE, este não tem condições para conhecimento. Com efeito, a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundada na ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados, na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). O agravante, todavia, deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, de maneira genérica, os argumentos do recurso especial. Pelo que se extrai (e-STJ fls. 1549-1558), na realidade, sequer houve impugnação aos óbices sumulares invocados pela decisão agravada. Aplica-se, portanto, o óbice da fundamentos da decisão agravada Súmula 182 do STJ  .. <br>No que se refere ao agravo de MARCOS ANDRÉ DO NASCIMENTO FEITOSA, este também não tem condições para conhecimento. Pelo que se extrai (e-STJ 1470-1505), o agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados e o óbice da Súmula 7 do STJ, relativo à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Na realidade, embora o recorrente tenha alegado que a petição de Recurso Especial trouxe a ofensa à normativa federal, com indicação dos arts. 158-A, 158-B, 226 e 564, inc. IV da Lei nº 3689/1941, e que o debate não importaria reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a matéria de direito, essas alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Além disso, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que também não fez o agravante MARCOS FEITOSA. No caso, em síntese, extrai-se que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ (consonância do acórdão com a jurisprudência dominante) e a ausência de prequestionamento quanto a outros dispositivos legais invocados. Cabe frisar que a mera reiteração genérica de argumentos do recurso especial, sem atacar os fundamentos autônomos da decisão impugnada, atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte, impondo-se o não conhecimento do agravo.<br>Ao que se extrai das razões do agravo, tem-se que o centro que define a controvérsia é de natureza estritamente processual e reside na correta aplicação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, em especial a da Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Isso significa que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é dever do recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade na origem. A ausência de impugnação de qualquer um desses fundamentos, que por si só seria suficiente para manter a decisão, torna o recurso inviável, por aplicação da Súmula 182 desta Corte.<br>No caso do agravante Marcos Emanoel Lisboa de Andrade, a decisão do Tribunal de origem barrou seu recurso especial com base em três fundamentos autônomos: a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a ausência de prequestionamento de dispositivos legais.<br>A decisão monocrática agravada, ao contrário do que alegam os agravantes, fundamentou que, nas razões de seu agravo (e-STJ fls. 1.549-1.558), o recorrente não apenas deixou de impugnar especificamente cada um desses óbices, mas, em verdade, "sequer houve impugnação aos óbices sumulares invocados", pois limitou-se a reprisar as teses de mérito. Nesse sentido, a falha em endereçar qualquer dos fundamentos da inadmissão é patente e torna inafastável a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Situação semelhante ocorre com o agravante Marcos André do Nascimento Feitosa. Seu recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, na ausência de prequestionamento e na Súmula 7/STJ. Em seu agravo, embora tenha tecido argumentos para tentar afastar a Súmula 7, a decisão monocrática corretamente observou que ele "deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados". A subsistência desses fundamentos não atacados basta para manter a inadmissão do recurso especial, tornando inútil a análise da impugnação ao único óbice rebatido. A jurisprudência é clara: a impugnação parcial não supera a barreira da admissibilidade. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da pena-base considerando a pequena quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. A não expressiva quantidade de entorpecente apreendida desautoriza o aumento da basilar.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.<br>621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.909.697/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Como se vê, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido do não conhecimento do agravo regimental, pela aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante Marcos Emanoel Lisboa de Andrade limitou-se à mera afirmação da presença de impugnação nas razões do agravo em recurso especial, sem demonstração mínima de sua ocorrência. Ainda, em relação ao agravante Marcos André do Nascimento Feitosa, o recurso não foi conhecido por não terem sido devidamente impugnados todos os óbices.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TORNADA SEM EFEITO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Embora a presidência desta Corte tenha proferido decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, entendeu por tornar sem efeito o referido decisum (e-STJ fl. 1.232). Assim sendo, necessária a retomada da análise do recurso.<br>2. No caso dos autos, efetivamente não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Não há, assim, falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.