ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitos os embargos de declaração, mantendo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração por acórdão da Quinta Turma, diante da alegação de que deveriam ter sido analisados por decisão monocrática, a teor do art. 264, § 1º, RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de vício, bem como a pretensão do embargante em forçar o exame do mérito de recurso que foi obstado por vício formal.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 1.761-1.763) contra acórdão assim ementado (fls. 1.734-1.736):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>2. A decisão embargada aplicou o óbice da Súmula 182/STJ , por entender que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de prequestionamento.<br>3. O embargante alega omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não analisar a tese de contaminação de todas as provas a partir de um reconhecimento ilegal e contraditória ao afirmar que os óbices sumulares não foram devidamente combatidos no agravo.<br>II. Questão em discussão.<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir.<br>5. Não se vislumbra qualquer vício no julgado. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar o não conhecimento do agravo. A decisão não é contraditória, pois não negou que o agravo mencionou os óbices sumulares; antes, concluiu que a impugnação foi insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>6. A decisão embargada destacou que o recorrente não demonstrou, "mediante um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior divergia" para superar a Súmula 83/STJ, nem que a análise de suas teses não demandaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância do embargante quanto à suficiência de sua impugnação reflete mero inconformismo, não uma contradição do julgado. 4. Tampouco há omissão. A análise aprofundada sobre a contaminação das provas e a indicação de quais seriam "independentes" constitui o próprio mérito do recurso especial. Ocorre que o agravo não superou a barreira da admissibilidade.<br>7. A decisão embargada, ao aplicar a Súmula 182/STJ, corretamente se absteve de adentrar na matéria de fundo, pois o óbice processual precede e inviabiliza o exame do mérito. O embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, forçar a análise de mérito de um recurso cujo conhecimento foi obstado por vício formal, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>V. Tese de julgamento: 1. "A decisão que não conhece do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por considerar insuficiente a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), não é contraditória, mas expressa o convencimento do julgador sobre o não cumprimento do princípio da dialeticidade, sendo o inconformismo da parte matéria estranha aos embargos de declaração. 2. Não há omissão no julgado que, por não conhecer do agravo em recurso especial, deixa de analisar o mérito das teses recursais (como a contaminação de provas), uma vez que a análise dos pressupostos de admissibilidade é logicamente anterior e prejudicial ao exame da matéria de fundo."<br>O embargante alega que foi proferida a decisão monocrática de fls. 1.649-1.661, sendo opostos embargos de declaração, os quais foram incluídos na pauta de julgamento da Quinta Turma e decididos pelo Colegiado, e não monocraticamente, conforme o art. 246, § 1º, RISTJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que, suprindo a omissão e contradição, seja proferida nova decisão monocrática para apreciar os embargos opostos.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.808-1.812 pelo MPDFT pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitos os embargos de declaração, mantendo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração por acórdão da Quinta Turma, diante da alegação de que deveriam ter sido analisados por decisão monocrática, a teor do art. 264, § 1º, RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de vício, bem como a pretensão do embargante em forçar o exame do mérito de recurso que foi obstado por vício formal.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão agravado (fls. 1.747-1.753):<br>Conforme disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é o que se verifica na espécie.<br>Em suas razões, o embargante insiste que houve contradição no julgado, pois este afirmou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ não foram especificamente atacados, ao passo que o recorrente entende tê-lo feito de modo exaustivo.<br>Com efeito, é cediço que a contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O que o embargante aponta é, em verdade, sua discordância com a apreciação feita por este Relator acerca da suficiência de sua impugnação.<br>Ao que consta, a decisão embargada não ignorou os argumentos do agravo; ao contrário, ela os considerou insuficientes para superar os óbices, por se limitarem a "reiterar as teses do recurso especial, sem atacar adequadamente os fundamentos autônomos da decisão impugnada". A conclusão pela aplicação da Súmula 182/STJ decorreu exatamente dessa análise, não havendo qualquer contradição no decisum.<br>No que tange à suposta omissão quanto à tese de contaminação probatória ("frutos da árvore envenenada"), melhor sorte não assiste ao embargante.<br>Isso porque, a decisão embargada não conheceu do agravo por uma razão eminentemente processual: a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do agravo, fica este Tribunal impedido de avançar sobre o mérito do recurso especial, o que inclui a análise de quais provas seriam ou não derivadas do reconhecimento ilegal.<br>A análise do mérito é logicamente posterior e dependente do juízo de admissibilidade. Se o recurso não transpõe essa barreira, as teses de fundo não podem ser apreciadas, não havendo que se falar em omissão. O que se percebe, portanto, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito do julgamento e forçar uma análise de matéria cujo acesso foi obstado por vício formal, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito, assim compreende este Superior Tribunal:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais.<br>5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.063/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições e alegou desconhecimento das irregularidades.<br>5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou da prática delituosa.<br>6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.<br>7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)"<br>Não havendo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>Como se vê, o recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação no sentido de rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, já que, aplicada a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada.<br>Conforme exposto pelo MPDFT, embora tecnicamente o correto seria a apreciação do recurso por decisão monocrática, não se verifica interesse recursal, nos seguintes termos (fls. 1.809-1.812):<br>Realmente, tanto o regimento quanto à jurisprudência preveem, nessas circunstâncias, o julgamento dos embargos por decisão monocrática.<br>No entanto, in casu, o pedido do embargante não atende ao pressuposto da utilidade recursal, uma vez que o acusado não alcançaria nenhuma vantagem prática ou jurídica com uma nova apreciação dos novos aclaratórios, vejamos:<br> .. <br>Logo, ausentes vícios legais e tendo a decisão colegiada corroborado a decisão monocrática, não cabe a defesa alegar a previsão do art. 264, §1º, do RISTJ, pois como bem fundamento o supra-acórdão: "O embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, forçar a análise de mérito de um recurso cujo conhecimento foi obstado por vício formal, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios."<br>Não há, assim, falar em omissão, pois o fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de ex ame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.