ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NA ORIGEM. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelos agravantes.<br>2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. O recurso de apelação foi considerado intempestivo pelo juízo de origem.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inicialmente, reconheceu a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado antes da alegada enfermidade do advogado.<br>4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Em agravo, a relatoria conheceu do recurso para negar seguimento ao especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ e destacando que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a primeira publicação da intimação, realizada no Diário da Justiça Eletrônico sem especificação do prazo recursal, é válida para fins de contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, e se a republicação posterior, com correção da omissão, poderia reabrir o prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal.<br>7. A primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo recursal, foi válida e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa, iniciando o prazo legal de 5 dias para interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal.<br>8. A republicação da intimação, realizada quase dois meses após a primeira publicação, configurou mero excesso de zelo da serventia judicial, sem poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal.<br>9. A alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 não tem pertinência, pois o prazo recursal contado da primeira publicação válida já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense.<br>10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não eximem a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 811-816).<br>Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, tiveram seu recurso de apelação considerado intempestivo pelo juízo de origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em um primeiro momento, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa para reconhecer a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do apelo, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado muito antes da data da alegada enfermidade do causídico. Interposto recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem.<br>Manejado o correspondente agravo, esta Relatoria conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e ressaltando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso.<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 821-834), os agravantes sustentam, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Aduzem que o caso não trata de divergência entre intimação por sistema eletrônico e por Diário da Justiça, mas sim de duas publicações realizadas no Diário da Justiça, sendo a primeira nula por não atender aos requisitos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, o que legitimou a contagem do prazo a partir da segunda publicação, devidamente corrigida. Reafirmam a jurisprudência, inclusive desta Corte, que reconhece a reabertura do prazo em caso de republicação e pugnam pela reforma da decisão para que seu recurso especial seja provido e, consequentemente, a apelação seja recebida e processada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NA ORIGEM. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pelos agravantes.<br>2. Os agravantes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. O recurso de apelação foi considerado intempestivo pelo juízo de origem.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inicialmente, reconheceu a tempestividade da apelação, considerando a ocorrência de justa causa (enfermidade do advogado no termo final do prazo recursal). Contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para manter a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo, era válida e que o prazo recursal já havia se esgotado antes da alegada enfermidade do advogado.<br>4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este teve sua admissibilidade negada na origem. Em agravo, a relatoria conheceu do recurso para negar seguimento ao especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ e destacando que a contagem do prazo recursal é ônus da parte, não sendo eventual erro do sistema ou da serventia capaz de reabrir prazo já precluso.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a primeira publicação da intimação, realizada no Diário da Justiça Eletrônico sem especificação do prazo recursal, é válida para fins de contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, e se a republicação posterior, com correção da omissão, poderia reabrir o prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal.<br>7. A primeira publicação da intimação, ainda que sem indicação do prazo recursal, foi válida e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa, iniciando o prazo legal de 5 dias para interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal.<br>8. A republicação da intimação, realizada quase dois meses após a primeira publicação, configurou mero excesso de zelo da serventia judicial, sem poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal.<br>9. A alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 não tem pertinência, pois o prazo recursal contado da primeira publicação válida já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense.<br>10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não eximem a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade pela contagem dos prazos processuais recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono, sendo inescusável o desconhecimento do prazo legal. 2. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática. Extrai-se do decisum impugnado (fls. 811-816):<br>Os agravantes se desincumbiram do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial.<br>Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que os recorrentes, na petição recursal, não observaram o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>No que diz respeito à alegada contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais, é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAREVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS.DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DECONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NOSENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SERUTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADAPELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVELUTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.(..) 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TerceiraSeção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Os recorrentes sustentam que a apelação interposta foi indevidamente obstada em razão de intempestividade. Pontuam que foram realizadas duas publicações da sentença, a primeira com equívoco e que o atendimento ao prazo conferido pela segunda publicação impõe o reconhecimento da tempestividade do apelo.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"É sabido, outrossim, que é de responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei, de modo que eventual erro de prazo no sistema processual eletrônico não exime de interpor o recurso no prazo previsto na legislação.<br>Assim, a primeira publicação da intimação da decisão sobre os embargos declaratórios da sentença (certidões de pp. 241 e 242 dos autos n. 0901655-92.2018.8.24.0038), embora não tenha Indicado o prazo recursal, era válida e deu início ao prazo para a apelação.<br>Desse modo, a plausibilidade da justificativa de saúde do causídico para não observar a data de 17-2-2020 como dies a quo do prazo recursal não o socorre porque referido lapso, em verdade, já havia exaurido muito tempo antes, dada a validade da publicação que, em 18-12-2019. deu ciência acerca da rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença."<br>A Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, os recorrentes sustentam que a decisão recorrida violou o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a validade da segunda intimação realizada pela serventia judicial, que corrigiu erro na publicação inicial. Argumenta que a segunda intimação deveria ser considerada válida para a contagem do prazo recursal, especialmente diante da enfermidade do único advogado constituído, que impossibilitou a interposição do recurso no prazo inicial. Além disso, aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes que reconhecem a reabertura do prazo recursal em casos de republicação de decisões judiciais.<br>A decisão recorrida, por sua vez, concluiu que a primeira intimação, realizada em 18/12/2019, era válida e deu início ao prazo recursal, mesmo que não tenha indicado o prazo de forma expressa. A decisão também destacou que eventual erro no sistema processual eletrônico não exime a parte de observar os prazos legais. Ademais, aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, considerando que a decisão estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à parte a responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais, independentemente de eventuais falhas no sistema eletrônico.<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, não sendo possível atribuir a responsabilidade por eventual erro no sistema eletrônico ao Poder Judiciário.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.<br>2. O agravante foi intimado em 25/3/2024, e o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou no dia seguinte, mas o recurso foi interposto apenas em 11/4/2024.<br>3. O agravante alega que o sistema PJE indicou a data limite como 11/04/2024, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certificou o recurso como tempestivo, ainda que indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos pode ser considerado tempestivo com base em data indicada pelo sistema PJE do tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP, e não se interrompe ou suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final.<br>6. A defesa não demonstrou, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de eventual suspensão de expediente que prorrogasse o prazo recursal.<br>7. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, e a data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias corridos, conforme o CPC e CPP. 2. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, independentemente da data sugerida pelo sistema processual eletrônico".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.333/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).<br>4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que " a  falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior.<br>5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)"<br>No caso em tela, verifica-se que a segunda publicação, essa sim errônea, ocorreu muito tempo após o fim do prazo recursal. Desse modo, tal publicação não detém poder para reabrir o prazo recursal sem decisão judicial nesse sentido.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ também reconhece que a republicação de decisões judiciais só reabre o prazo recursal quando há comprovação de erro material ou omissão relevante, o que não se verifica no caso concreto.<br>A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida, que considerou válida a primeira intimação e rejeitou a tese de reabertura do prazo recursal com base na segunda intimação, está alinhada com a jurisprudência do STJ.<br>No caso concreto, o recorrente não demonstrou a existência de erro material ou omissão relevante na primeira intimação que justificasse a reabertura do prazo recursal.<br>Ademais, a jurisprudência citada pelo recorrente não apresenta similitude fática com o caso em análise, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os agravantes não trouxeram argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>A controvérsia central reside na validade de duas publicações de intimação realizadas no Diário da Justiça Eletrônico. A primeira, efetivada em 18 de dezembro de 2019, deu ciência da rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, mas não especificou o prazo recursal. A segunda, realizada de ofício pela serventia em 11 de fevereiro de 2020, buscou corrigir a omissão e apontou o termo final do prazo para 17 de fevereiro de 2020. A defesa, por sua vez, protocolizou o recurso de apelação em 18 de fevereiro de 2020, alegando justa causa (enfermidade do advogado) no dia anterior.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a responsabilidade pela contagem dos prazos processuais é um ônus que recai exclusivamente sobre a parte recorrente e seu patrono. Eventuais erros, omissões ou informações meramente indicativas em sistemas eletrônicos ou publicações oficiais não têm o condão de eximir a parte de seu dever de observar os prazos previstos em lei.<br>A primeira publicação, ainda que não tenha indicado o prazo, foi ato processual válido e eficaz para dar ciência inequívoca da decisão à defesa. A partir daquele momento, iniciou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. O desconhecimento do prazo legal é inescusável para o profissional do direito.<br>A republicação, realizada quase dois meses depois e quando o prazo original já havia se esgotado, configurou um ato de mero excesso de zelo da serventia judicial, sem qualquer poder para restaurar um prazo já extinto pela preclusão temporal. Conforme assentado por este Tribunal, "as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais" (AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022). O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à publicação superveniente e errônea no DJE.<br>Dessa forma, a alegação de justa causa por enfermidade do advogado no dia 17 de fevereiro de 2020 perde completamente sua relevância, pois, como bem pontuado na decisão agravada, o prazo recursal contado da primeira e válida publicação já havia se exaurido em janeiro de 2020, considerando o período de recesso forense. A apelação, protocolada em 18 de fevereiro de 2020, era, portanto, manifestamente intempestiva.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sua versão final após o julgamento dos embargos de declaração, está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.