ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (ii) a análise acerca da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a ausência de indicação do dispositivo legal violado na dosimetria da pena configura deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente o mérito da ação penal, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia.<br>5. A análise das teses de ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente, tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no tocante à dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.<br>7. A repetição de argumentos já deduzidos no recurso anterior e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada denotam a inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 5669-5678).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 5682-5782), o desacerto da decisão monocrática. Reitera a violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumentando que a inépcia da denúncia não é sanada pela superveniência da sentença condenatória, especialmente por não ter havido a individualização da conduta e por o aditamento ser lacônico. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Aduz, ainda, que a análise da violação ao art. 395, II, do Código de Processo Penal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reafirma que não havia interesse de agir, pois o crédito tributário não estava definitivamente constituído à época da denúncia, dado que o recurso voluntário no processo administrativo fiscal que discutia a nulidade total do auto de infração somente foi julgado posteriormente. Argumenta também a nulidade decorrente da instauração de inquérito policial antes da exclusão do parcelamento tributário, violando os arts. 83 da Lei nº 9.430/96 e 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, sustenta que o pleito de redução da reprimenda é matéria de ordem pública e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois se trata de valoração das circunstâncias processuais. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto.<br>O Ministério Público Federal, em contraminuta, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 5790-5794).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (ii) a análise acerca da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a ausência de indicação do dispositivo legal violado na dosimetria da pena configura deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante não se revelam aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que analisa de forma exauriente o mérito da ação penal, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia.<br>5. A análise das teses de ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente, tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no tocante à dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por deficiência na sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.<br>7. A repetição de argumentos já deduzidos no recurso anterior e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada denotam a inadmissibilidade do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 5669-5678):<br>Considerando a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, é o caso de julgar o agravo em recurso especial.<br>O caso é de manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Quanto à tese de inépcia da denúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada tal discussão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime de sonegação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao Fisco.<br>6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifou-se.)<br>Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de que a ação penal carece de justa causa, por suposta ausência de constituição definitiva do crédito tributário, o fato é que o acórdão recorrido entendeu pelo lançamento definitivo, habilitando o Ministério Público a promover a ação penal.<br>Constou do acórdão recorrido a seguinte delimitação fática (fls. 5143-:<br>"Rejeito a alegação de falta de interesse de agir ou de justa causa para a ação penal, em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época do oferecimento da denúncia.<br>Conforme dito acima, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19 deu-se em 28.01.2010 (ID 149176463, pp. 101/115), estando satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade imposta pela Súmula Vinculante nº 24 do STF. Por outro lado, a denúncia e seu aditamento foram recebidos apenas em 11.05.2012 (ID 149176841, pp. 123/124).<br>A propósito, destaco que a presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas (ID 149176463, pp. 101/115). A esse respeito, extraio elucidativo trecho da sentença (ID 149176842, pp. 177/178):<br>(..) foi instaurado pela Secretaria da Receita Federal o processo administrativo nº 1064.000022/2009-88 em face da empresa DIPASO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SOROCABA LTDA. - EPP, para apurar irregularidades na declaração e recolhimentos de tributos referentes ao ano-base de 2005.<br>Em decorrência da conclusão dos trabalhos de fiscalização, foi apurado o valor do crédito tributário suprimido, conforme Relatório Fiscal de fls. 43/48 do Apenso I, Volume I.<br>No entanto, após o lançamento dos tributos não pagos, o procedimento nº 1064.000022/2009-88 foi desmembrado, dando origem ao procedimento nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre a parte do crédito tributário que não foi impugnada em sede administrativa pelo contribuinte. Dessa forma, o crédito impugnado foi mantido no procedimento nº 1064.000022/2009-88, que estava com sua exigibilidade suspensa (fls. 93/107 do Apenso I, Volume I), e a parte do crédito não impugnado passou a ser tratado no procedimento nº 16020.000084/2009-19, que teve seu regular processamento até a inscrição do débito em dívida ativa (fls. 84 dos autos; 108 do Apenso I, Volume I, e mídia de fls. 440).<br>Destarte, foi elaborada Representação Fiscal para Fins Penais nº 16024.000145/2009-19 (fls. 01/03 do Apenso I, Volume I), que deu origem à presente ação penal, que cuida especificamente da infração que passou a ser tratada no processo administrativo nº 16020.000084/2009-19, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas.<br>Assim, embora conste nos presentes autos informações relativas ao procedimento nº 1064.000022/2009-88, extrai-se que os fatos imputados ao réu na denúncia dizem respeito unicamente às infrações referentes ao processo nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte." (e-STJ, fls. 5164-5165)<br>Desconstituir essas premissas fáticas extrapola os limites cognitivos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Igual conclusão se aplica quanto à suscitada falta de responsabilidade penal pelo fato imputado na denúncia. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante foi considerado culpado pela conduta criminosa, não pode o Superior Tribunal de Justiça promover novo exame das provas para alcançar um resultado diverso.<br>Em casos semelhantes, assim tem decidido esta Corte Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, evidências de omissão, contradição ou obscuridade no julgado da Corte antecedente que justificasse sua anulação. Referiu-se apenas a cumprir mera formalidade para obtenção de prequestionamento explicito; contudo, mesmo nessa hipótese, é necessário que os embargos preencham os requisitos descritos no art. 619 do CPP. Nessa circunstância, a pretensão é deficiente, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O STJ admite que os elementos do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual condenação do investigado, em razão do contraditório diferido, sem violar o normativo do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o PAF é indicativo da materialidade delitiva, e não necessariamente da autoria. Assim, a avaliação deve levar em conta todo o acervo produzido nas fases extrajudicial e judicial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e também por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte antecedente asseverou que o acusado, apesar de ser o sócio minoritário, era quem administrava a sociedade empresária ao tempo dos fatos e estava ciente da elevada movimentação financeira da empresa. Assim, a modificação dessas premissas demandaria a necessidade de inviável incursão no acervo probatório dos autos.<br>5. O julgado de origem consignou que a acusação comprovou, de forma suficiente, as alegações imputadas na denúncia e que não há falar em inversão indevida do ônus probatório. Além disso, não encontra guarida na jurisprudência a tese de que cabe à acusação comprovar a inexistência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, circunstância que implicaria negativa de vigência do art. 156 do CPP.<br>6. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 56.076.794,98, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal.<br>3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei.<br>5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos.<br>7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;<br>art. 2º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte antecedente consignou que o agravante era o sócio majoritário e único com poderes gerenciais e ciente da situação fiscal da sociedade empresária.<br>2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.<br>Precedentes.<br>3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ 4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifou-se.)<br>Igual conclusão manifestou-se Ministério Público Federal em parecer, que reproduzo parcialmente adiante:<br>"Ocorre que a denúncia, nos termos da decisão recorrida, foi clara o suficiente, descrevendo a conduta típica, a qual resultou na sonegação de tributos no valor de R$ 1.547.541,59 referente ao ano de 2005, tendo restado claro, ainda, que o agravante era o único responsável pela administração da empresa no período em questão.<br>Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir, pois como restou consignado no acórdão do Tribunal a quo que "a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009- 19 deu-se em 28.01.2010 (ID 149176463, pp. 101/115), estando satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade imposta pela Súmula Vinculante nº 24 do STF. Por outro lado, a denúncia e seu aditamento foram recebidos apenas em 11.05.2012 (ID 149176841, pp. 123/124). A propósito, destaco que a presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas (ID 149176463, pp. 101/115)" - fl. 5147, e-STJ.<br>Assim, correta a imposição do óbice da Súmula 7/STJ à admissão do recurso especial." (e-STJ, fls. 5634)<br>Com relação à dosimetria da pena, o recorrente não indicou qual teria sido o preceito legal violado pelo acórdão recorrido, tratando-se de vício substancial e insanável, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Confiram-se, a propósito, alguns precedentes de casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas aplicadas cumulativamente (art. 69, CP) 3. Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas concomitantemente.<br>4. Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.359/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO CARENTE DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado.<br>Isso porque a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de outros artigos de lei, preceitos legais não invocados como vulnerados pelas razões do apelo extremo.<br>1.1. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não obstante o elogiável esforço do agravante, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo agravante foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima.<br>Em verdade, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, a tese de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, bem como o fundamento de que a análise da constituição definitiva do crédito tributário e da responsabilidade penal do agente demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, é de se notar que o agravante, em suas razões, não impugnou o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, aplicado para obstar a análise da dosimetria da pena, limitando-se a reiterar o pedido de revisão da reprimenda. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada é suficiente, por si só, para inviabilizar o conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento e à vedação de reexame de provas.<br>5. A parte agravante impugnou a maioria dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente os relacionados à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, à inépcia da inicial e à ausência de documentos essenciais. Contudo, não há impugnação específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas razões recursais do agravo.<br>6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.998.843/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.